Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO JAMES RODRIGUES DE AREA LEÃO RÉ: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO CABRAL - TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0803468-89.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo]
Vistos. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357, do CPC. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De plano, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça formulada pela parte ré em contestação, pois sequer tal benefício foi deferido em favor do autor (Id. 55062324). DA PREJUDICIAL DE MÉRITO REFERENTE À PRESCRIÇÃO O Banco do Brasil S.A. alegou prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão da parte autora. Contudo, em análise à inicial, verifico que a parte autora pretende ser indenizada pelos valores recolhidos a título de FGTS que supostamente não foram repassados à Caixa Econômica Federal pelo banco depositário por ocasião da centralização determinada na Lei nº 8.036/1990. Ora, o termo inicial do prazo para o exercício da pretensão à indenização ou reparação de danos só se inicia quando o prejudicado toma conhecimento do fato e/ou de suas consequências (princípio da actio nata). Para corroborar tal entendimento trago os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa conhecer do fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.811.735/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe de 07/10/2019). 2. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias locais, mormente para estabelecer outro termo inicial para contagem do prazo prescricional, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1735941 RS 2018/0087808-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FGTS. CEF. SAQUE INDEVIDO POR TERCEIRO. PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que garantiu o direito aos danos materiais causados ao autor decorrentes de saques indevidos na conta vinculada ao FGTS, mas negando a indenização de danos morais. 2. O levantamento indevido de valores da conta vinculada ao FGTS se deu em 22/11/1993 e 10/01/1994. A presente ação foi distribuída em 12/02/2020. O autor demonstrou que teve ciência somente em 07/2019. De outro lado, dada a concessão de inversão do ônus da prova, a parte ré não demonstrou que a ciência teria ocorrido em outro momento ou qualquer outra prova que desconstituísse as alegações do autor. 3. Cuidando a hipótese de pretensão relativa à indenização por danos materiais e morais em virtude de saques indevidos em conta de FGTS, o prazo prescricional a ser aplicado é o previsto no art. 206, § 3º, V, do CC (03 anos). Em conformidade com a teoria da actio nata, consagrada no meio jurisprudencial, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a parte tem ciência inequívoca da lesão. Precedentes. 4. (...) 5. (...) 6. Honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, que ora se acrescem em 2% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência. 7. Apelação da parte autora provida e apelação da CEF desprovida. (TRF-1 - AC: 10021599420204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 25/08/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/08/2021 PAG PJe 25/08/2021 PAG). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE HOUVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO REGISTRO DESABONADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. TEORIA DA ACTIO NATA SÚMULA. 83/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se houve adequada aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CPC. 2. A moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido - a qual não é passível de alteração neste momento processual, ante o óbice da Súmula 7/STJ - foi no sentido de que o início da contagem do prazo prescricional se deu no momento em que houve ciência da inequívoca da inscrição em cadastros negativos. 3. Não há reparos a serem feitos no acórdão recorrido, pois é assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da actio nata o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo Interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1533829 2019.01.91148-4, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:29/11/2019). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. Saque de valores na conta do FGTS em 1981. Ação proposta em 2011. Prescrição. Inocorrência. Aplicação do art. 206, § 3°, V, do Código Civil. Prazo prescricional de três anos, que deve ser contado da ciência da fraude. Autor que tomou conhecimento ao se aposentar, em novembro de 2009 (...)”(TJSP; Apelação n. 0212265-61.2011.8.26.0100; Rel. Des. Sérgio Shimura; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 14.05.14). No caso, o autor informou que somente teve ciência da ausência do repasse dos valores questionados quando recebeu o extrato detalhado de seu FGTS, em 2024. Dessa forma, não há falar em prescrição, uma vez que a demanda foi ajuizada igualmente no ano de 2024. Ademais, eventual alteração do marco temporal de conhecimento do fato e/ou de suas consequências pela parte autora será analisada em sede de sentença, se for o caso, a considerar que tal ponto também será objeto da instrução processual. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Nos termos do art. 17, do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação que exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita. No caso em análise, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que alega ter suportado, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição, previsto no art. 5.°, XXXV, da Constituição da República. Rejeito, portanto, a preliminar em tela. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) o recolhimento de FGTS em razão do trabalho desenvolvido pela parte autora de junho de 1981 a maio de 1989; (b) a data em que a parte autora tomou ciência dos desfalques alegados; (c) o valor proveniente do FGTS da parte autora que foi repassado à guarda do Banco do Brasil em virtude da aquisição do Banco do Estado do Piauí (BEP); (d) a data em que houve o repasse dos valores referentes ao FGTS da parte autora, administrados pelo Banco do Estado do Piauí (BEP), ao Banco do Brasil; (e) os repasses de valores referentes ao FGTS, materializados pelo empregador da parte autora ao Banco do Brasil, no período em que a aludida instituição financeira ficou responsável pela guarda dos recolhimentos; (f) a conversão, correção e atualização dos valores recolhidos a título de FGTS de acordo com a legislação vigente durante o período no qual o Banco do Brasil ficou responsável pela gestão; (g) quando houve o repasse dos valores referentes ao FGTS da parte autora à Caixa Econômica Federal e qual a quantia repassada; (h) o repasse à Caixa Econômica Federal dos valores recolhidos a título de FGTS de junho de 1981 a maio de 1989; (i) e o abalo psíquico ensejador do dano moral. Sobre as questões de direito relevantes para a apreciação do mérito, aponto a necessidade de comprovação dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da ré, e a sua eventual obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 927 e seguintes do Código Civil. Desse modo, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, à parte requerente caberá a) a demonstração do recolhimento de FGTS em razão do seu trabalho desenvolvido no período de junho de 1981 a maio de 1989; b) a data em que tomou ciência dos desfalques alegados; c) o abalo psíquico ensejador do dano moral. Por sua vez, à parte ré caberá o ônus de demonstrar a) o valor proveniente do FGTS da parte autora que foi repassado à sua guarda em virtude da aquisição do Banco do Estado do Piauí (BEP); b) quando houve o repasse dos valores referentes ao FGTS do autor, administrados pelo BEP ao Banco do Brasil; c) os repasses de valores referentes ao FGTS materializados pelo empregador da parte autora ao Banco do Brasil, no período em que a aludida instituição financeira ficou responsável pela guarda dos recolhimentos em questão; d) a regular correção e atualização monetária dos valores durante o período no qual o Banco do Brasil ficou responsável pela gestão, em observância à legislação vigente; e) quando e qual o valor repassado à Caixa Econômica Federal referentes aos recolhimentos de FGTS da parte autora; e f) o repasse à Caixa Econômica Federal dos valores recolhidos a título de FGTS de junho de 1981 a maio de 1989 (condicionado à comprovação pela parte autora de que efetivamente houve o recolhimento em tal período). Defiro a juntada de prova documental pelas partes, que deverão fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão. Apresentada a documentação, que as partes sejam intimadas via ato ordinatório para se manifestarem cada qual sobre os documentos apresentados pela parte adversa. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 1.º de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.