Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA ELOIZA BARBOSA LINHARES e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014868-27.2010.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Citação]
Cuida-se de execução promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Espólio de Antônio Rodrigues Torres, em que a parte exequente, após o decurso do prazo para manifestação do espólio regularmente intimado, requer o prosseguimento do feito mediante pesquisa de bens em nome da filha do executado, a ser incluída no polo passivo. No entanto, não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de sucessão patrimonial ou a transferência de bens do de cujus à herdeira, de modo que a mera condição de filha não enseja, por si só, legitimidade passiva ou responsabilidade patrimonial na execução. Considero que somente se admite a substituição processual pelo espólio ou sucessores em caso de efetiva transmissão patrimonial. Afinal, o herdeiro responde apenas até o limite da herança recebida, o que não se demonstrou no caso concreto. Decorridos mais de quinze anos desde o ajuizamento da demanda, sem que o exequente tenha logrado êxito em identificar bens penhoráveis ou patrimônio sucessório, resta evidente a ausência de perspectiva imediata de satisfação do crédito, sendo incabível o prosseguimento mediante pedidos genéricos de pesquisa em nome de terceiros.
Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado, por ausência de fundamento legal e probatório, determinando a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação do exequente quanto à localização de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina