Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE TORRES, MARIA FARINELI TORRES
REU: VALERIA PINHO DE BRITO SILVA, MUNICIPIO DE COCAL, FRANCISCA DAS CHAGAS, JOÃO PEDRO BARRETO, HERDEIROS DE EUCLIDES, JOSÉ TORRES, JOÃO BATISTA MACHADO DE BRITO, MANOEL LUIS DOS SANTOS E OUTROS, WILSON NOGUEIRA BEVILÁQUA, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800301-26.2022.8.18.0046 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO JUDICIAL proposta por JOSE TORRES e MARIA FARINELI TORRES em face de VALERIA PINHO DE BRITO SILVA e outros. No despacho de id. 70426996 foi determinada a citação de Valeria Pinho de Brito Silva, já qualificada na inicial com a expedição de carta precatória, para que, querendo contestar a presente ação. Expedida a carta precatória (id. 77233975) a mesma foi devolvida sem o seu cumprimento (id. 83409995), tendo em vista a ausência de comprovante de pagamento referente a expedição de mandado de citação, apesar do autor ter sido devidamente intimado para tanto (id. 83409995, fls. 27). Intimada para ciência (id. 83410028), a parte autora não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, o autor não efetuou o pagamento das custas referente a expedição de mandado de citação do requerido, a despeito de ter sido devidamente intimado. O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando constatado que o processo falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Registre-se que é dever da parte autora, devidamente intimada, recolher as custas necessárias à expedição da carta precatória. O não recolhimento das custas da carta precatória citatória autoriza a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (artigo 485, IV, do CPC), sendo prescindível a intimação pessoal do autor para impulsionar o processo. Ressalte-se ainda, que a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da certidão de id. 83409381 que informa a devolução da carta precatória sem o cumprimento, contudo manteve-se novamente inerte. Portanto, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de diligência essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. COCAL-PI, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal