Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELZA MARIA DA CONCEICAO CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800480-63.2022.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELZA MARIA DA CONCEICAO CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Com Danos Morais E Pedido De Tutela De Urgência (proc. 0800480-63.2022.8.18.0044), movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. II. FUNDAMENTO Da análise dos autos, observa-se que o primeiro recurso interposto na demanda originária - Agravo de Instrumento nº 0766117-17.2024.8.18.0000 - tramitou sob a relatoria do Exmo. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, ensejando sua prevenção para a análise de recursos posteriores, tal como a presente apelação, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Veja-se: Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. [...] Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Nesse sentido, tem-se o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Por conseguinte, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Juízo prevento. III. DECIDO
Diante do exposto, determino a redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator