Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COSTA E SOARES LTDA - ME
REU: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS NETO Nome: COSTA E SOARES LTDA - ME Endereço: PARA, 647, QUADRA67 LOTE 17, SETOR URIAS MAGALHAES, GOIâNIA - GO - CEP: 74565-060 Nome: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS NETO Endereço: Rua Afonso Peba, 242, CENTRO, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800426-29.2024.8.18.0044 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] Vistos etc.:
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por COSTA E SOARES LTDA - ME em face de JOAO FRANCISCO DOS SANTOS NETO, buscando a constituição de título executivo judicial em razão do inadimplemento de cheques. Devidamente citado, o réu apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS aduzindo, em síntese, prescrição, excesso de execução, ausência de protesto dos títulos e pleiteando gratuidade da justiça, dentre outras matérias, tendo ainda alegado genericamente a quitação dos cheques sem apresentar os devidos comprovantes. O autor apresentou impugnação, destacando, dentre outros temas, que o embargante não observou o disposto no art. 702, §2º, do CPC quanto à alegação de excesso de execução, tampouco apresentou prova acerca das alegações trazidas. É O RELATÓRIO. Decido. O artigo 702, §2º, do CPC estabelece que, ao alegar excesso de execução, o réu deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. No caso dos autos, o embargante se limitou a impugnar genericamente o valor cobrado pela autora, deixando de apresentar valor que considera correto e sequer instruindo sua peça com demonstrativo atualizado, em flagrante descumprimento do referido dispositivo legal. Nos termos do §3º do mesmo artigo, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos deverão ser liminarmente rejeitados, se esse for o único fundamento. Se houver outros fundamentos, os embargos serão processados, contudo, o Juízo deverá deixar de examinar a alegação de excesso. No caso, o embargante deixou de cumprir o ônus estabelecido pelo §2º, e, portanto, o argumento de excesso de execução não merece ser examinado. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.EMBARGOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CRÉDITO PARCELADO ACOMPANHADOS DE EXTRATOS E PLANILHAS. DOCUMENTOS SUFICIENTES. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E DETERMINADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MERAS ALEGAÇÕES SEM INDÍCIOS DE PROVA. ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 702, § 2º DO CPC/2015.1. Deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial em que se funda a ação monitória, pelo valor cobrado devidamente registrado nos extratos que retratam a movimentação financeira e a evolução da dívida, especialmente se os embargos opostos pelos devedores contêm apenas alegações genéricas, sem qualquer especificação, nos extratos, das irregularidades arguidas.2. Se o fundamento dos embargos à ação monitória consiste no excesso de cobrança, é imprescindível que o embargante, declare o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Inteligência do art. 702, § 2º do CPC/2015.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1697059-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 02.08.2017) (TJ-PR - APL: 16970591 PR 1697059-1 (Acórdão), Relator.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 02/08/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2088 10/08/2017) Constata-se ainda que parte relevante da defesa trazida nos embargos monitórios cinge-se à mera repetição de teses genéricas e de aplicação inadequada de dispositivos referentes à execução, não guardando pertinência com a natureza monitória da presente demanda. Notadamente, não houve qualquer constituição de prova hábil a afastar a veracidade dos fatos alegados na inicial. Em relação à alegação de quitação dos cheques, incumbia ao réu/embargante a apresentação de prova do suposto pagamento (art. 373, II, do CPC), o que não se verificou nos autos, tendo o réu, inclusive, reconhecido que não possui tais documentos. Verifica-se, ainda, que os presentes embargos foram opostos em desconformidade com a efetiva realidade processual, sustentando teses já rechaçadas pela jurisprudência e pelo próprio texto legal, motivo pelo qual se justifica a aplicação do art. 702, §11, do CPC. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA. Contrato de fornecimento de serviços de limpeza nos espaços das unidades de ensino fundamental, infantil e nas entidades conveniados ao Município de Itaboraí e execução de serviços de portaria das unidades escolares da rede municipal de ensino. Embargos ofertados pelo devedor, alegação de existência de excesso de execução. Sentença de procedência. Irresignação de ambas as partes. A autora (Apelante 1) alega aplicação da multa prevista no artigo 702, § 11 do CPC, ante a oposição de embargos monitórios pela municipalidade de má-fé e majoração dos honorários advocatícios arbitrados. Multa prevista no art. 702, § 11, do CPC somente pode ser aplicada na hipótese em que verificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos monitórios, interpostos em evidente má-fé, o que não pode ser constatado diante do mero exercício de direito de defesa pelo devedor. Honorários Sucumbenciais. Aplicação do art. 85, § 5º, do CPC/2015, escalonamento. Arbitramento entre os percentuais mínimo e máximo previstos para cada faixa de valor de condenação, do valor atualizado da causa ou do proveito econômico obtido pelo vencedor, conforme valores estabelecidos no § 3º do artigo, atendidos o grau de zelo dos procuradores, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e importância da demanda, além do tempo e trabalho realizado pelos profissionais (§ 2º). O réu (Apelante 2) argumenta excesso da execução, impossibilidade do sequestro da verba pública e equívoco na fixação de juros. Admissibilidade da demanda monitória que está condicionada à existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. Prova que deve ser escrita e suficientemente convincente para influir na convicção do órgão julgador. Monitória instruída com documentos hábeis a embasar o procedimento eleito. Ausência de comprovação de pagamento. Provas produzidas nos autos que robustecem o título e a narrativa do credor, na forma exigida pelo artigo 700, I, do CPC. Prova Pericial não ponderada pela parte ré. Afastado excesso de execução. Se rejeitados os embargos, o que ocorreu na presente demanda, prossegue-se a execução, em caso de quantia certa, de acordo com os termos do art. 730, do CPC, e em obediência ao sistema dos precatórios previsto no art. 100, da CF/88. Juros de mora e correção monetária retificados para que sobre o crédito incida Encargos por atraso: IPC-FIPE, calculado ¿pro-rata-die¿ após o 30º (trigésimo) dia da data do adimplemento da obrigação, nos termos do Art. 40, inciso XIV alínea ¿d¿ da Lei Federal de Licitações, a correção monetária pelo IPCA-E, na forma determinada pelo e. STJ por ocasião do julgamento do REsp. 1.495.146-MG (TEMA nº 905). A partir da condenação (04/08/2022), deverá ser aplicado, como índice de atualização do crédito, tão somente a Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00163745620198190023 202300124567, Relator.: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/05/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 23/05/2023) Presentes todos os requisitos legais, não havendo tese defensiva capaz de ilidir a pretensão autoral, impõe-se reconhecer a plena constituição de título executivo judicial, nos moldes do art. 702, §8º, do CPC.
Ante o exposto, Rejeito Os Embargos Monitórios apresentados por Joao Francisco dos Santos Neto, nos termos do art. 702, §§ 2º, 3º, 8º e 11 do Código de Processo Civil, especialmente diante do descumprimento do dever legal de declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Condeno o embargante ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 702, §11, do CPC, em favor do autor. Condeno ainda o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se o benefício da gratuidade de justiça, caso não revertido. Após o trânsito em julgado, Intime-se o autor para apresentar o demonstrativo atualizado do valor devido, prosseguindo-se os atos de execução, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC. Transitado em julgado, retorne ao curso normal da ação monitória Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042315451729100000052890223 Doc. 1 - Ato Constitutivo_Costa Indústria Documentos 24042315451766800000052890227 Doc. 2 - CNPJ RECEIRA FEDERAL Documentos 24042315451808000000052890228 Doc. 2.1 - CERTIDAO SIMPLIFICADA JUCEG Documentos 24042315451852600000052890231 Doc. 2.2 - SIMPLES NACIONAL CONSULTA OPTANTE Documentos 24042315451890200000052890233 Doc. 3 - Documento pessoal Cléia Documentos 24042315451937500000052890535 Doc. 4 - PROCURAÇÃO COSTA IND. WEDER Ass Procuração 24042315451973500000052890536 Doc. 5 - CHEQUES KEILA E JOAO Documentos 24042315452010100000052890538 Doc. 6 - CÁLCULO KEILA E JOÃO Documentos 24042315452047100000052890541 Doc. 8 - Aditivo_Negociação_1 Documentos 24042315452089500000052890543 Doc. 9 - Aditivo_Negociação_2 Documentos 24042315452125700000052890546 Doc. 10 - FATURAMENTO COSTA INDUSTRIA 2023 Documentos 24042315452161800000052890549 Doc. 12 - Guia de custas Documentos 24042315452197700000052890553 Decisão Decisão 24090923405003200000059240679 Decisão Decisão 24090923405003200000059240679 MANDADO MANDADO 24101511291930700000061030440 Intimação Intimação 24101511291930700000061030440 Sistema Sistema 24101514215401300000061049977 Certidão Certidão 25020414250071100000065627250 Diligência Diligência 25020420223505300000065647385 Certidão de Citação Diligência 25020420223513600000065647390 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25022520233274900000066827959 PROCURACAO E HIPOSSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022520233307600000066827960 Petição Petição (outras) 25031118500273200000067397852 COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO EMBARGANTE EM 25.03.2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031118500306500000067397854 Sistema Sistema 25042410021115300000069593873 Canto do Buriti-PI, 23 de setembro de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti