Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: VERDES CAMPOS EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800006-78.2020.8.18.0039 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco da Amazônia S.A. em face de Verdes Campos Empreendimentos e Agropecuários Ltda, Maria de Lourdes Feitosa e Anifran Feitosa de Souza, com fundamento em cédulas de crédito bancário acostadas à petição inicial. Consta dos autos que apenas a executada Maria de Lourdes Feitosa foi, até o momento, regularmente citada, tendo apresentado contestação acompanhada de documentação robusta, incluindo decisões judiciais e certidões notariais, nas quais sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por ter sido vítima de falsificação documental (ids. 74559252 e 81110685). Requereu, ainda, a juntada de prova emprestada, extraída dos autos das ações nº 0818894-61.2025.8.10.0001 (5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA) e nº 7008697-25.2025.8.22.0001 (1ª Vara Cível de Porto Velho/RO). No tocante aos demais executados, verifica-se que em relação a Anifran Feitosa de Sousa, foi expedida carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Anapurus/MA (id. 35601007), contudo a carta permanece sem devolução ou cumprimento informado, não havendo citação válida. Quanto à pessoa jurídica Verdes Campos Empreendimentos Agropecuários LTDA, ainda não houve sequer confirmação de endereço atual nem qualquer citação válida. Diante desse contexto, impõe-se a adoção de medidas voltadas à regular formação da relação processual, condição indispensável à análise do mérito da execução e das matérias preliminares suscitadas pela executada Maria de Lourdes Feitosa, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 239, 260 e 372 do CPC, decido: 1. Admito a juntada das provas emprestadas apresentadas pela executada Maria de Lourdes Feitosa, oriundas das ações judiciais indicadas, determinando que sejam recebidas como elementos do acervo probatório do presente feito; 2. Determino a expedição de nova carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Anapurus/MA, visando à citação do executado Anifran Feitosa de Souza, com a devida urgência, devendo constar requerimento expresso de cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias; 3. Defiro a realização de diligências para localização da empresa executada VERDES CAMPOS EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, por meio do sistema infojud, a fim de viabilizar sua citação válida; Após a efetivação das diligências e/ou o retorno das cartas precatórias, voltem-me conclusos para análise da preliminar de ilegitimidade passiva e demais pedidos pendentes. Intimem-se.Cumpra-se todos os expedientes com a devida certificação nos autos. BARRAS-PI, 21 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras