Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARLENY DA SILVA ALMEIDA BARBOSA
REU: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PAULISTANA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800620-03.2023.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
Trata-se de ação de AÇÃO COMINATÓRIA PARA PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por KARLENY DA SILVA ALMEIDA BARBOSA em face de MUNICÍPIO DE PAULISTANA e ESTADO DO PIAUÍ. Narra na inicial, em síntese, que a autora, servidora pública municipal e estadual, requerendo a prorrogação de sua licença maternidade pelo período de 80 dias, correspondente ao tempo em que sua filha permaneceu internada na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal. A criança, portadora da Síndrome de Edwards e de outras complicações graves, nasceu prematura, com 34 semanas, necessitando de cuidados intensivos e alimentação por sonda, o que demandou a atenção integral da mãe, impossibilitada de exercer plenamente seu direito à convivência nesse período inicial. A autora, contratada como professora, alega que, em razão da internação prolongada da filha, não pôde usufruir integralmente da licença maternidade inicialmente concedida, que vigorou de 8 de janeiro a 8 de julho de 2023, e pleiteia, portanto, a extensão desse benefício pelo tempo em que esteve afastada do convívio materno, buscando resguardar o vínculo e o acompanhamento necessário à evolução da criança, conforme documentos e relatórios médicos anexados aos autos. Junto a inicial vieram documentos. Decisão de id 44308395 deferiu o peido de tutela de urgência. Em id n 44851398 o Requerido Estado do Piauí apresentou contestação, não sendo levantada preliminares e no mérito requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios. Interposto agravo de instrumento pelo Estado do Piauí, o qual foi negado o pedido conforme decisão de id n 46288051. O MUNICÍPIO DE PAULISTANA, mesmo devidamente intimado, não apresentou contestação. Réplica à contestação, id 54838234. Proferido despacho intimando as partes para manifestar-se quanto ao interesse na produção de provas, as partes manifestaram não ter interesse na produção de provas (id 59490185, 59485645 e 587362260). Com vista dos autos o Ministério Público se manifestou pela procedência da inicial, id 75065315. II. Fundamentação O cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial da licença-maternidade da requerente. O Estado do Piauí alega que a ausência de previsão de prorrogação na Lei o que impede o deferimento do pedido, em respeito ao Princípio da Legalidade. A possibilidade de prorrogação da licença-maternidade encontra respaldo na jurisprudência pátria como medida imperativa à concretização da efetiva proteção à maternidade e à infância. Tal extensão se justifica em casos excepcionais nos quais o recém-nascido demanda cuidados médicos intensivos e prolongados. No presente caso, a situação excepcional configura-se pela condição de saúde da infante, filha da Requerente, que é portadora da Síndrome de Edwards (trissomia do cromossomo 18), apresenta cardiopatia congênita e necessita de alimentação por sonda, exigindo sua internação prolongada em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTI). Torna-se, portanto, manifesta a circunstância de que a genitora foi privada do exercício pleno dos cuidados maternos nos primeiros meses de vida da criança, período este que a própria finalidade social e legal da licença-maternidade visa resguardar e proteger. Neste sentido, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONVERTIDA EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TERMO INICIAL DE LICENÇA-MATERNIDADE E DE SALÁRIO-MATERNIDADE A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO OU DA MÃE, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO § 1º DO ART. 392, DA CLT, E DO ART. 71 DA LEI 8.213/1991. NECESSÁRIA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Cumpridos os requisitos da Lei nº. 9.882/99, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende possível a fungibilidade entre ADI e ADPF. 2. A fim de que seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, previsto no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto nº. 3.048/99, o termo inicial aplicável à fruição da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação. 3. O direito da criança à convivência familiar deve ser colocado a salvo de toda a forma de negligência e omissão estatal, consoante preconizam os arts. 6º, caput, 201, II, 203, I, e 227, caput, da Constituição da Republica, impondo-se a interpretação conforme à Constituição do § 1º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) e do art. 71 da Lei nº. 8.213/1991 4. Não se verifica critério racional e constitucional para que o período de licença à gestante e salário-maternidade sejam encurtados durante a fase em que a mãe ou o bebê estão alijados do convívio da família, em ambiente hospitalar, nas hipóteses de nascimentos com prematuridade e complicações de saúde após o parto. 5. A jurisprudência do STF tem se posicionado no sentido de que a ausência de previsão de fonte de custeio não é óbice para extensão do prazo de licença-maternidade, conforme precedente do RE nº. 778889, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016. A prorrogação de benefício existente, em decorrência de interpretação constitucional do seu alcance, não vulnera a norma do art. 195, § 5º, da Constituição Federal. 6. Arguição julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período os benefícios, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99. (STF - ADI: 6327 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/10/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022) Embora o precedente tenha por base a legislação trabalhista, o entendimento foi estendido às servidoras públicas em razão da previsão do art. 39, § 3º, e art. 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal, que asseguram o direito à licença à gestante. O entendimento visa proteger a maternidade e a infância, garantindo a convivência familiar, que foi frustrada durante o período de internação da criança em UTI Neonatal. Outro ponto levantado pelo Estado é quanto a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública. No entanto, no presente caso, o Judiciário não está atuando em questões de mérito administrativo, mas sim em questões de legalidade e constitucionalidade. O Poder Judiciário tem o dever constitucional de afastar lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF). O caso concreto trata de garantir o pleno gozo de um direito social para uma finalidade constitucional, qual seja, o convívio familiar e desenvolvimento da criança, especialmente diante do quadro de saúde da recém-nascida, que é portadora da Síndrome de Edwards e de outras complicações graves, além de ter nascido prematura, com 34 semanas.
Trata-se de uma tutela imperativa e não discricionária. Assim, a Requerente, diante do já exposto, tem direito à aplicação da prorrogação, pois o período de 80 (oitenta) dias de internação da criança resultou no efetivo encurtamento do período de convivência inicial, o que justifica a alteração do termo inicial e a prorrogação do benefício por igual período. Cumpre registrar que, conforme atestam os documentos juntados pelo Ente Estatal, a decisão interlocutória de ID n. 44308395 foi devidamente cumprida, consoante as comunicações constantes nos IDs n. 45780125, 45780125, 45780125, 45780125. Dessa forma, verifica-se que o provimento jurisdicional pleiteado na petição inicial, e que fora deferido em sede de tutela de urgência, alcançou sua finalidade. Sendo assim, compete a esta Sentença apenas ratificar a tutela anteriormente concedida. III. Dispositivo Pelo exposto, diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido da Requerente para: a) RATIFICAR a tutela de urgência anteriormente deferida. b) DETERMINAR que o Município de Paulistana-PI e o Estado do Piauí considerem como termo inicial da licença-maternidade da Requerente a data da alta hospitalar de sua filha, qual seja, 29 de março de 2023. Resolvo o processo com resolução do mérito. Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao patrono da parte autora, o que faço na forma do art. 85 do CPC, ante a sucumbência mínima da parte autora. Sem condenação em custas, em razão da imunidade tributária do ente requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTANA-PI, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana