Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RECORRIDO: AURINICE SAMPAIO IRENE MONTE REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0030489-20.2015.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve sentença parcialmente procedente, condenando o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias à servidora aposentada AURENICE SAMPAIO IRENE MONTE, a título de Adicional por Tempo de Serviço (ATS), com fundamento no art. 65 da Lei Complementar Estadual nº 13/94, observado o percentual de 21% sobre o vencimento básico. A pretensão recursal fundamenta-se na alegada violação aos arts. arts. 2º, 37, inciso XV e artigo 5º, da Constituição Federal, sob os seguintes argumentos: (a) ocorrência de prescrição do fundo de direito em razão da publicação da LC nº 33/2003, que teria rompido a vinculação do ATS ao vencimento básico; (b) inexistência de direito adquirido à forma de cálculo da vantagem, sendo válida sua conversão em verba de caráter pessoal (VPNI); e (c) observância ao princípio da irredutibilidade, tendo sido preservado o valor nominal da remuneração total. O recorrente invoca, ainda, o Tema 24 da Repercussão Geral (RE 563.965-RG), que admite a alteração da estrutura remuneratória desde que mantido o valor nominal da remuneração do servidor. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). No presente caso, observa-se que não há violação direta à Constituição Federal, mas sim eventual ofensa reflexa, o que impede o prosseguimento da via extraordinária. A controvérsia analisada nas instâncias ordinárias não se refere à preservação de regime jurídico ou à reconstituição da fórmula de cálculo do ATS, mas sim ao descumprimento da norma de transição contida no art. 3º da LC nº 33/2003, que assegura a manutenção do valor nominal da vantagem adquirida antes da alteração legislativa. Conforme reconhecido na sentença e confirmado no acórdão recorrido, a servidora faz jus ao percentual de 24% sobre o vencimento básico. A Administração, no entanto, continuou pagando a rubrica do ATS como verba pessoal identificada, porém em valor congelado e inferior ao devido, violando a própria legislação estadual. Ademais, quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 85) afasta essa tese, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, exatamente como decidido pelo juízo de origem. Não há, portanto, controvérsia em torno de norma constitucional em si, mas sim na análise da correta aplicação de leis locais frente à situação particular da servidora e à norma de transição expressamente prevista pelo ente federado.
Trata-se de debate de índole infraconstitucional que não autoriza, por si só, o manejo de recurso extraordinário, na linha da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto à ausência de repercussão geral em hipóteses semelhantes. No tocante ao Tema 24 da Repercussão Geral (RE 563.965-RG), é importante frisar que a tese firmada — de que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório — foi observada na decisão recorrida. O que se discute nos autos não é a possibilidade de o Estado alterar o regime de remuneração, o que é permitido pela jurisprudência da Suprema Corte, mas a necessidade de respeitar a incorporação de vantagens já consolidadas até a edição da nova lei. A própria tese do STF admite a preservação do valor nominal das parcelas já integradas à remuneração, o que se harmoniza com o art. 3º da LC nº 33/2003, que resguarda direitos adquiridos até a data da mudança legal. Assim, conclui-se que o acórdão recorrido não afronta o Tema 24, mas o aplica corretamente ao limitar a condenação ao que já estava incorporado à remuneração da servidora antes da alteração legislativa, vedando apenas o pagamento congelado de valor inferior ao que era devido. Portanto,
ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por ausência de violação direta à Constituição da República. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. TERESINA-PI, 29 de outubro de 2025.