Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: HELENA DAMASCENO SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES - PI18514-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA-CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação de indenização por cobrança indevida cumulada com danos morais proposta por consumidora contra instituição financeira, em razão de descontos não autorizados em sua conta bancária, sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO1". A autora alegou a inexistência de contratação dos serviços cobrados e requereu a restituição dos valores em dobro, além de indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados pelo banco na conta da autora são indevidos e ensejam a devolução em dobro; e (ii) definir se há dano moral indenizável em razão da cobrança indevida. 3. A relação entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários, conforme o art. 14 do CDC. 4. O ônus da prova foi invertido com base no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco comprovar a existência de contrato válido e autorizado pela consumidora, o que não foi feito. 5. A cobrança de serviços bancários sem comprovação da contratação caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, configurando falha na prestação do serviço e gerando o dever de restituição dos valores indevidamente debitados. 6. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, acrescida de correção monetária e juros, pois não houve engano justificável por parte do banco. 7. O dano moral resta configurado pelo transtorno e pela violação dos direitos da personalidade da consumidora, que teve seu patrimônio indevidamente reduzido e precisou acionar o Judiciário para solucionar a questão. 8. O valor da indenização por dano moral foi arbitrado em R$ 3.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta ilícita pelo fornecedor. 9. Pedido julgado procedente em parte. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800266-68.2024.8.18.0055
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. Sobreveio sentença do magistrado de origem que julgou, conforme extrai-se do dispositivo, “in verbis”: Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e: 1) REJEITO a preliminar arguida pela parte requerida; 2) DECLARO que são indevidos os descontos realizados na conta-corrente da autora sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO1”; 3) CONDENO o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, os valores cobrados indevidamente em sua conta bancária e não prescritas com o título do desconto descrito no item “2” deste dispositivo, corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); 4) CONDENO o banco requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Sem custas nem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei n 9.099/1995. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, requer a improcedência dos pedidos inicias. Contrarrazões nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Primeiramente, quanto a preliminar alegada no Recurso Inominado, ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, adoto os fundamentos da sentença. No que tange à prescrição trienal alegada em sede de recurso, de largada importa consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. E nesse contexto, a prescrição a ser observada é aquela trazida no artigo 27 do CDC. Vejamos: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Consigne-se, ainda, que os descontos tidos por indevidos estavam sendo realizados mensalmente, pelo menos até a data da propositura da presente ação, tratando-se, pois, de obrigação de trato sucessivo. Nesse sentido: INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA – ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – DESCONTO DE CADA PARCELA NA FOLHA DE PAGAMENTO – EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADOS – DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. 01. Por se tratar demanda declaratória, quanto ao pedido principal, não é possível a aplicação do instituto da decadência. 02. Aplicação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo da prescrição inicia a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito na folha de pagamento da parte autora. 03. A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de terceiros de má-fé que, de posse dos dados do consumidor, forjaram a contratação de empréstimo e cartão de crédito em seu nome. 04. O desconto indevido de valores da folha de pagamento da parte autora gera dano moral in re ipsa. 05. Valor da indenização por danos morais razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. 06. A devolução em dobro está condicionada à existência de pagamento indevido e à prova inequívoca de má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Recursos conhecidos e não providos." (TJMS. Apelação n. 0829104-35.2016.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 13/12/2017, p: 14/12/2017) – destacado. Portanto, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 28/04/2025
25/06/2025, 00:00