Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
27/04/2026, 09:26
Expedição de Certidão.
27/04/2026, 09:26
Expedição de Certidão.
27/04/2026, 09:25
Baixa Definitiva
27/04/2026, 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
03/03/2026, 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
21/02/2026, 00:07
Publicado Despacho em 19/02/2026.
21/02/2026, 00:07
Expedição de Outros documentos.
13/02/2026, 11:22
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
12/02/2026, 16:08
Expedição de Certidão.
27/01/2026, 19:29
Conclusos para despacho
27/01/2026, 19:29
Juntada de Petição de tutela antecipada incidental
23/01/2026, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2026
22/01/2026, 07:24
Publicado Sentença em 21/01/2026.
22/01/2026, 07:24
Documentos
Despacho
•12/02/2026, 16:08
Despacho
•12/02/2026, 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
21/02/2026, 00:07
Publicado Despacho em 19/02/2026.
21/02/2026, 00:07
Expedição de Outros documentos.
13/02/2026, 11:22
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
12/02/2026, 16:08
Expedição de Certidão.
27/01/2026, 19:29
Conclusos para despacho
27/01/2026, 19:29
Juntada de Petição de tutela antecipada incidental
23/01/2026, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2026
22/01/2026, 07:24
Publicado Sentença em 21/01/2026.
22/01/2026, 07:24
Expedição de Outros documentos.
07/01/2026, 19:03
Juntada de Petição de petição (outras)
07/01/2026, 09:26
Indeferida a petição inicial
29/12/2025, 16:27
Expedição de Certidão.
20/11/2025, 09:49
Conclusos para julgamento
20/11/2025, 09:49
Juntada de Petição de manifestação
18/11/2025, 15:11
Publicado Despacho em 24/10/2025.
24/10/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
23/10/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDIR GOMES DE SOUSAREU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Diante da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, de 23 de outubro de 2024, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelos juízes e tribunas para identificar, tratar e sobretudo prevenir demandas temerárias, artificiais e desnecessariamente fracionadas que podem constituir litigância predatória e abusiva e que comprometem a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, tenho: Considerando que a presente ação se assemelha a inúmeras outras distribuídas nesse juízo versando sobre o mesmo tema (discussão sobre contratos bancários) com petições iniciais apresentando informações genéricas, com causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas; que nas ações assim identificadas as petições iniciais são instruídas, em regra, com pedidos de dispensa de audiência de conciliação e com notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir sem o cumprimento de requisitos legais; que as ações são distribuídas majoritariamente de forma fragmentada e com concentração de grande volume de demandas de uma mesma parte sob o patrocínio de um(a) mesmo(a) advogado(a), que, salvo raríssimas exceções, não patrocina ações sobre temas outros na Comarca, por determinar, por se alinharem o conjunto das circunstâncias fáticas apresentadas nos autos a itens do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024; em cumprimento ao art. 320 do Código de Processo Civil e a itens do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, completar a petição inicial, instruindo-a: a) com documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa para fins de caracterização da pretensão resistida, devendo ser juntada notificação extrajudicial acompanhada de documentos que comprovem o recebimento efetivo da notificação pelo réu, dirigida a endereço de e-mail do réu destinado a comunicação dessa natureza, notificação esta a ser formulada pela própria parte; por mandatário(a) com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais, para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome da parte autora; b) com documentos emitidos pelo réu constando todos os descontos realizados em todo o período objeto da controvérsia judicial, documentos esses indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320). Completada a petição inicial com a juntada no prazo assinado dos documentos determinados, venham os autos conclusos para a designação de audiência preliminar para a oitiva da parte autora, audiência esta a ser realizada, ainda que tramite o processo eventualmente segundo as regras do juízo 100% digital, de forma exclusivamente presencial na sede do juízo (item 17 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024), o que se determina a fim de possibilitar a análise do interesse processual do autor para o regular processamento do feito nos termos do item 2 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024. BARRO DURO-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Barro Duro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0801074-49.2025.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]