Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JAIME RAMILO SANTOS RIBEIRO
REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800563-18.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Seguro] Vistos etc. A parte ré opôs embargos de declaração sustentando o cabimento dos embargos pela existência de omissão e contradições a serem sanadas, pugnando pelo conhecimento e provimento dos embargos (ID. 70524056) em face do despacho de encerramento da fase instrutória (ID. 69687526). A parte autora, ainda que devidamente intimada, não se manifestou acerca dos embargos (Decorrido prazo de JAIME RAMILO SANTOS RIBEIRO em 14/04/2025 23:59.). É o relatório. DECIDO. Sabe-se que a admissibilidade dos embargos de declaração está indiscutivelmente adstrita às hipóteses estatuídas no art. 1.022 do CPC/2015, vale dizer, à ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, ou para corrigir erro material. No caso dos autos, embora o embargante aluda à existência de contradição, verifica-se, na verdade, a ocorrência de omissão, já que o despacho embargado considerou, equivocadamente, que não apreciou os pedidos de produção e provas requeridos em tempo hábil. Na precisa lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Curso de Direito Processual Civil 3, Saraiva, 2020): Pode ocorrer que, ao acolhê-los (aos embargos de declaração), o julgador acabe modificando a decisão ou o resultado do julgamento. Imagine-se que, por um equívoco do juiz, o dispositivo de uma sentença esteja em manifesta contradição com sua fundamentação. Constatado o erro, o julgador modificará o dispositivo, e reverterá o julgamento. O mesmo pode ocorrer quando da apreciação de uma omissão. Pode ser que, por um descuido, o juiz tenha-se esquecido de examinar um dos fundamentos da defesa, e que, ao fazê-lo, acabe modificando por completo o julgamento anterior. É o caso da presente lide. No despacho de ID. 46611043 as partes foram instadas a especificarem com clareza e objetividade as provas que pretendem produzir. A parte ré, em petição de ID. 48508749, indicou as provas que pretendia produzir, dentre as quais a prova pericial. Por sua vez, a parte autora, em manifestação de ID. 48986487, pugnou pelo colhimento do depoimento pessoal do autor, a juntada de imagens do imóvel, produção de prova pericial e produção de prova testemunhal. Destaque-se que a parte autora juntou petição em ID. 53512847 acompanhada de laudo técnico ID 53512883, planta baixa ID. 53512886 e imagens do imóvel ID. 53512886, tendo a parte ré se manifestado acerca dos documentos acostados pela autora conforme manifestação de ID. 60798175. Dessa forma, os pedidos de produção de provas pleiteados demonstram-se necessários à instrução processual, em especial a perícia no imóvel, além disso, observo que o feito deve ser chamado à ordem visto que a parte ré em sede de contestação (ID. 39220219) e de manifestação (ID. 48508749) arguiu a ilegitimidade passiva e que não há nos autos manifestação específica acerca da referida preliminar.
Ante o exposto, RECEBO os embargos declaratórios em apreço, e os ACOLHO COM EFEITO INFRINGENTE em relação ao despacho com natureza de decisão proferida em ID. 69687526, reconhecendo omissão, e, consequentemente, reabrindo a fase instrutória do processo para a produção das provas pleiteadas pelas partes. PRECLUSA a presente decisão, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré. Cumpra-se. PICOS-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos