Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RISA S/A
INTERESSADO: WALBER DA SILVA BARROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800227-15.2018.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] Vistos etc. Considerando o estado atual do feito, já com a penhora deferida (ID 55714086) e formalizada sobre os imóveis constantes das matrículas nº 1524, 1525 e 1948 (ID 84608909), localizados na Comarca de Benedito Leite/MA, conforme termo de penhora constante nos autos, e tendo em vista a necessidade de conferir regular prosseguimento ao cumprimento de sentença, evitando-se a manutenção de paralisação indevida, nos termos do art. 139, IV, do CPC, DETERMINO o impulso oficial do feito, adotando-se as seguintes providências: 1. Da Avaliação (art. 872 do CPC). Caso ainda não tenha sido realizada a avaliação dos bens: Expeça-se carta precatória à Comarca de Benedito Leite/MA, com urgência, para que o Senhor Oficial de Justiça avalie os imóveis penhorados, qualificando-os conforme art. 872 do CPC (descrição, estado de conservação e valor estimado). 2. Da Manifestação das Partes (arts. 879 e 873 CPC). Realizada a avaliação, intimem-se as partes, inclusive cônjuge do executado (art. 842 CPC), para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Alerta-se que eventual impugnação deverá observar o disposto no art. 873 do CPC. 3. Do Prosseguimento com Alienação Judicial (art. 879, II, e 881). Decorrido o prazo, sem impugnações ou após o julgamento destas, abra-se vista ao exequente para indicar a forma de expropriação, podendo optar entre adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial (art. 825, 879, II, e 881 do CPC). 4. Do Poder Geral de Efetivação (art. 139, IV, do CPC). Fica consignado que este juízo adotará todas as medidas necessárias, inclusive coercitivas, para assegurar a efetividade da execução, conforme art. 139, IV, do CPC. 5. Urgência e celeridade. Consigne-se caráter de urgência ao cumprimento das diligências, evitando-se a perpetuação da execução, em atenção aos princípios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF). Cumpra-se. Uruçuí - PI, 21 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ