Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELLINGTON MARTINS COELHO FILHO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO WELLINGTON MARTINS COELHO FILHO, já qualificado nos autos, opôs os presentes Embargos à Execução em face de BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado, relativamente à Execução de Título Extrajudicial nº 0801171-41.2023.8.18.0077. O embargante sustenta, em síntese, a nulidade da execução por excesso, alegando que o banco embargado deixou de abater do saldo devedor valores que já teriam sido parcialmente pagos. Com base nisso, argumenta a incorreção do valor da causa e a litigância de má-fé da instituição financeira. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo, a procedência dos embargos para extinguir a execução, a condenação do embargado às penas por litigância de má-fé e à repetição do indébito em dobro. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos pessoais. Foi deferida a gratuidade da justiça ao embargante e os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo. Devidamente intimado para apresentar impugnação, o banco embargado deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora citado, não ofereceu contestação, operando-se os efeitos da revelia. A controvérsia central reside em verificar a ocorrência de excesso de execução, sob a alegação de que pagamentos parciais não foram amortizados do débito exequendo. Inicialmente, cumpre salientar que a revelia do embargado, nos termos do artigo 344 do CPC, induz à presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo embargante. Todavia, tal presunção é relativa (juris tantum), não sendo absoluta. Ela não isenta a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, I, do CPC, mormente quando a alegação fática se mostra desacompanhada de qualquer suporte probatório mínimo. No caso em tela, o embargante fundamenta toda a sua tese na existência de pagamentos parciais que teriam sido ignorados pelo credor. Ocorre que, ao compulsar os autos, verifica-se que o autor, apesar de alegar a existência de "bojo probatório", limitou-se a juntar cópia do processo executivo, seus documentos pessoais e procuração, deixando de anexar um único comprovante de pagamento, recibo ou extrato bancário que pudesse dar verossimilhança à sua narrativa. A prova do pagamento é ônus de quem o alega, e sua demonstração se faz, por excelência, por meio de documentos (art. 434, CPC). A completa inércia do embargante em produzir a prova que estava ao seu alcance fragiliza por completo a sua pretensão. Não se pode exigir que a presunção decorrente da revelia supra a total ausência de prova de um fato cuja comprovação era simples e direta. Dessa forma, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a quitação parcial do débito, a alegação de excesso de execução deve ser rechaçada. Por conseguinte, caem por terra os pedidos acessórios de condenação por litigância de má-fé e de repetição do indébito (art. 940 do Código Civil), uma vez que ambos pressupõem a cobrança indevida de dívida já paga e a má-fé do credor, o que não restou minimamente demonstrado no presente feito. A improcedência dos embargos é, portanto, a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801968-80.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução nº 0801171-41.2023.8.18.0077, que deverá ter seu regular prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. URUÇUÍ-PI, 16 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ