Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALINE MACHADO ORESTE - ME, ALDO GETULIO LEMOS ORESTES
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802472-86.2024.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ALINE MACHADO ORESTE - ME, ALINE ORESTES MOTA e ALDO GETÚLIO LEMOS ORESTES, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos. Os embargantes, representados por curadora especial nomeada por este juízo, foram citados por edital na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000011-92.2015.8.18.0077. Em sua defesa, a curadora apresentou os presentes embargos por negativa geral, com base no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Alegou, de forma genérica, a impenhorabilidade de bens, a necessidade de suspensão do prazo e questionou a razoabilidade dos honorários advocatícios. Requereu a concessão da justiça gratuita e a improcedência da execução. Intimado, o banco embargado apresentou impugnação (ID 68564307), defendendo a regularidade do título executivo e dos valores cobrados. Refutou os argumentos da inicial e pugnou pela total improcedência dos embargos, com o consequente prosseguimento da execução. A parte embargante foi intimada para se manifestar sobre a impugnação (ID 70888032), porém, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. A questão de mérito dispensa a produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O cerne da controvérsia reside na eficácia da defesa por negativa geral apresentada pela curadora especial e sua capacidade de desconstituir o título que fundamenta a execução. A nomeação de curador especial ao executado citado por edital é medida que visa garantir o contraditório e a ampla defesa. A prerrogativa de contestar por negativa geral, prevista no parágrafo único do art. 341 do CPC, desonera o curador do ônus da impugnação especificada, controvertendo todos os fatos alegados pelo autor. Contudo, a contestação por negativa geral não implica, por si só, a procedência dos embargos ou a desconstituição automática do título executivo. Seu principal efeito é afastar a presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente, mantendo sobre o credor (embargado) o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme a regra do art. 373, I, do CPC. No caso em tela, a execução está amparada em Cédula de Crédito Comercial, que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC e legislação específica. O embargado instruiu a execução com o título e o demonstrativo de débito, cumprindo os requisitos legais e comprovando, a priori, a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação. A defesa da curadora, embora diligente, limitou-se a alegações genéricas, sem apontar qualquer nulidade no título, incorreção no cálculo ou outra irregularidade concreta que pudesse macular a execução. A simples alegação de impenhorabilidade, sem a individualização do bem e a prova de que ele se enquadra nas hipóteses legais, não tem o condão de prosperar. Dessa forma, tendo o banco embargado se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e não havendo nos autos elementos que infirmem a validade do título executivo, a improcedência dos embargos é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, com base no art. 98, § 3º, do CPC. Determino o prosseguimento da Ação de Execução nº 0000011-92.2015.8.18.0077. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Fixo os honorários da curadora especial, Dra. Elayne Patricia Alves da Silva (OAB/PI 20.874), em R$5.000,00 (cinco mil reais), fixado conforme tabela da OAB/PI, a ser custeado pelo Estado do Piauí. Expeça-se a respectiva certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. URUÇUÍ-PI, 17 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ