Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RICARDO DE SOUZA CARVALHO - ME, RICARDO DE SOUZA CARVALHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000296-51.2016.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de RICARDO DE SOUZA CARVALHO - ME e RICARDO DE SOUZA CARVALHO, visando à satisfação de crédito oriundo de cédula de crédito bancário. A petição inicial foi distribuída em 2016, com despacho inicial para citação proferido em 27 de março de 2017. Carta precatória enviada ao juízo deprecado em 03 de abril de 2020. Conforme Ato Ordinatório publicado em 01/06/2022, o exequente foi intimado a recolher as custas necessárias para o cumprimento da diligência. Em 21/07/2022, a referida Carta Precatória foi devolvida a este juízo sem cumprimento, pelo motivo de o exequente não ter providenciado o pagamento das custas processuais no juízo deprecado. Diante da subsequente e prolongada paralisação do feito, este Juízo, em despacho de 23 de abril de 2025 (ID 74497046), determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Devidamente intimado, o exequente apresentou a petição de ID 75928458, em 19 de maio de 2025, na qual sustenta a inocorrência da prescrição, alegando ter agido de forma diligente na busca pela satisfação de seu crédito. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição visa precipuamente limitar o exercício de determinado direito no tempo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impedindo, assim, que situações jurídicas permaneçam indefinidamente incertas. Além disso, tem por finalidade punir o detentor do direito, que, por desídia, descurou de exercer seu direito. Para que se possa reconhecer a prescrição intercorrente, cumpre analisarmos a presença de dois requisitos, sendo um de natureza objetiva e o outro de natureza subjetiva. O requisito objetivo consiste no decurso de um prazo superior ao da prescrição do título executivo, sem qualquer impulso processual. Por sua vez, o requisito subjetivo resta configurado com a comprovação da efetiva desídia do exequente, ou seja, quando demonstrado que a não movimentação do processo deu-se por culpa exclusiva do exequente. O Superior Tribunal de Justiça, acerca da prescrição intercorrente, entende que: “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado” (REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016). II.1 - Da inércia do exequente e duração razoável do processo Como cediço, o jurisdicionado tem o dever de contribuir para administração da justiça, não podendo ser negligente, abandonando a causa. Em outras palavras, o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º da Constituição Federal, deve ser aplicado a todas as partes considerando que o princípio do impulso oficial não ostenta caráter absoluto e deve ser ponderado com outras garantias constitucionais. Da mesma forma, o artigo art. 2º, do CPC, também não merece interpretação absoluta, permitindo que o exequente permaneça indefinida e passivamente aguardando a movimentação do processo pelo Juízo. Não se pode atribuir exclusivamente ao Poder Judiciário a morosidade do feito. O Banco exequente não promoveu atos efetivos de expropriação dos bens penhorados, eternizando a execução que já dura quase 10 anos. O princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e o dever de cooperação das partes (arts. 2º e 6º do CPC) exigem que o exequente acompanhe ativamente o processo, o que não ocorreu. Assim, o dever de cooperação tem como objetivo garantir que a tutela jurisdicional obtida pelas partes seja norteada pelos ideais de justiça e efetividade. A desídia da parte em dar o efetivo impulso aos presentes autos se mostra em discordância com o princípio em análise. Dessa forma, o exercício do direito de fiscalizar o correto andamento do processo é de iniciativa da parte interessada. Deve o exequente, maior interessado no feito, acompanhá-lo, tendo como ônus a cooperação, não lhe sendo possível, a pretexto de remediar a própria inação, imputar à máquina judiciária a exclusiva morosidade com a qual colaborou. II.2 - Do termo inicial da prescrição intercorrente Com a entrada em vigor do CPC/2015, o art. 921, §§1º e 4º, consolidou a regra: suspensa a execução, findo o prazo de 1 ano, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Para mais, a orientação sobre a prescrição intercorrente não se limita às hipóteses em que há suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. Também se aplica nos casos em que o exequente permanece inerte, deixando de dar continuidade ao procedimento executivo por prazo superior ao da prescrição do direito material. Nessa situação, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente é contado a partir de um ano da última manifestação efetiva do exequente nos autos. O prazo para a prescrição intercorrente é o mesmo da ação principal. No caso em tela, tratando-se de dívida líquida constante de cédula de crédito bancário o prazo prescricional é de 3 (três) anos. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que meros requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper o fluxo do prazo prescricional. A interrupção exige um ato concreto e eficaz, como a efetiva penhora de bens ou a localização do devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) A paralisação do feito, portanto, não decorreu de dificuldade em localizar o devedor, mas sim da negligência do próprio credor em prover os meios para a realização do ato processual. Este fato configura o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente. A cronologia dos prazos se estabelece da seguinte forma: Marco da Inércia Inequívoca: Julho de 2022, data em que se consolidou a devolução da Carta Precatória por culpa exclusiva do exequente. Início da Suspensão Anual (Art. 921, §1º, CPC): Julho de 2022. Fim da Suspensão Anual: Julho de 2023. Início do Prazo Prescricional (3 anos): Julho de 2023. A manifestação do exequente não apresentou justificativa plausível para a omissão no recolhimento das custas, limitando-se a alegações genéricas de diligência que são diretamente contraditadas pela prova dos autos. Considerando a paralisação prolongada do processo, a ausência de atos efetivos do exequente e a jurisprudência consolidada, a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, V e art. 921, § 5º, ambos do CPC, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e EXTINGO a presente execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. URUÇUÍ-PI, 21 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ