Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA IVONETE DE MACEDO CARVALHOINTERESSADO: SIMPLICIO DA CRUZ LEAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000151-67.2017.8.18.0074 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução]
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nestes autos que reconheceu e dissolveu a união estável entre MARIA IVONETE DE MACEDO CARVALHO e SIMPLÍCIO DA CRUS LEAL. Compulsando os autos verifica-se que as partes auto compuseram conforme termo de audiência realizada no dia 02/03/2017 e a sentença acostada ao ID 14216741, pág. 129, tendo sido partilhado os bens, fixado alimentos e definida a guarda dos filhos menores à época. Dentre os bens partilhados há uma propriedade de 89 hectares, localizada no Município de Caridade do Piauí, em que as partes acordaram que buscariam junto ao Banco do Nordeste o débito relacionado à propriedade rural e cada um arcaria com metade da dívida, sendo o bem dividido após a referida quitação (ID 14216741, pág. 117). Sobreveio aos autos informação de que o requerido não cumpriu com o acordado, seja na quitação do débito, seja na divisão do bem, tendo a parte requerido o cumprimento de sentença (ID 14216995). Por conseguinte, o requerido se manifestou nos autos requerendo a anulação da partilha feita anteriormente em audiência alegando, em síntese, que “a terra não deveria ter sido partilhada, pois pertence ao pai do requerido que passou para o mesmo apenas para que pudesse fazer melhorias no local vez que sua saúde não permitia que ele fizesse e assim em acordo com os irmãos transferiu a terra para seu nome”. Colacionou aos autos certidão de registro e escritura de compra e venda datada de 25/01/1997 (ID 14216995, pág. 10-16). A exequente foi intimada a se manifestar sobre as declarações feitas pelo executado, o que fez ao ID 14217029. Pág. 125. Foi proferido despacho determinando a intimação do Banco do Nordeste para, querendo se manifestar no feito. A instituição bancária informou que o executado Simplício da Cruz Leal era devedor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, posto que foi celebrado, de início, entre o banco e o Sr. Simplício da Cruz Leal contrato instrumentalizado pela Cédula Rural Pignoratícia. Aduziu que a cédula acima foi objeto de renegociação através de Contrato Particular de Composição e confissão de dívida no valor a época de R$ 12.461,85 (doze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) (ID 15002809). Em decisão de ID 39361437 foi indeferido o pedido de anulação de partilha, visto que postulada pela via inadequada, considerando que o presente feito já se encontrava em fase de cumprimento de sentença e a pretensão não foi postulada em ação própria dentro prazo decadencial legal. Dando continuidade ao feio, intimou-se o Banco do Nordeste para juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito existente relacionado a propriedade objeto de execução. Sobreveio informação da instituição bancária de que o valor para liquidação do contrato das partes, totaliza o importe de R$ 1.514,35 (mil quinhentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos) (ID 50440366). Ato seguinte, a exequente requereu a emissão de boleto para pagamento da dívida (ID 51182337), tendo comprovado pagamento, conforme comprovante de acostado no ID 73050763. INTIME-SE o banco do Nordeste para, no prazo de 5 (cinco)dias, se manifestar sobre a petição de ID 73050749 e o comprovante de pagamento no ID 73050763, informando nos autos se houve Aa total e devida quitação da dívida relacionada à propriedade executada nos presentes autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões