Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA MOURA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800565-97.2023.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por Ana Paula Pereira de Sousa Moura em face da Equatorial Piauí Distribuidora, ambos devidamente qualificados. Narra a exordial que 03/06/2022 foi realizada vistoria para inspeção no medidor da residência da autora, onde a requerida alega ter sido constada “irregularidades na medição ou instalação elétrica”. Diante da alegação, foi instaurado o TOI N° 27049/22. Em meados de setembro de 2022 a autora recebeu um envelope contendo documentos referente às perícias e aos TOI, já com uma fatura no valor de R$3.290,85 (três mil, duzentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos), para pagamento em 13/10/2022. Segundo a autora, o processo concluiu erroneamente que a autora teria se beneficiado da suposta irregularidade apontada entre os meses 04/2021 e 06/2022 e que segundo a memória de cálculo. Requereu, ao final, a anulação do TOI, bem como a condenação em danos morais. Contestação (id 46911649). Alegações finais apresentadas. Autos conclusos. Decido. O tratamento de procedimentos irregulares no fornecimento e consumo de energia elétrica é regrado pela Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em seus artigos 129 a 133. A respeito da caracterização da irregularidade e da recuperação da receita, especificamente, o aludido ato normativo estabelece que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Nesse sentido, o fornecedor deve colher conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade, adotando, entre outras, as seguintes providências: I) emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), cuja cópia deve ser entregue ao consumidor ou à pessoa que acompanhar a inspeção; II) solicitar, a seu critério, perícia técnica ou elaborar relatório de avaliação técnica; III) efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; IV) caso seja necessária a retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, o seu acondicionamento em invólucro específico, a ser lavrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante ao consumidor ou àquele que acompanhar à inspeção. A norma deixa claro que a distribuidora pode escolher entre submeter o equipamento a perícia ou avaliação técnica, realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da própria distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado, devendo o consumidor ser comunicado, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e hora da realização do procedimento. É preservado, entretanto, o direito de o consumidor requerer a realização de perícia (e não a avaliação técnica pela própria empresa), no prazo de 15 (quinze) dias contado a partir do recebimento do TOI (art. 129, § 4º). Uma vez comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de outros encargos. A distribuidora deverá, ademais, apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por um dos critérios descritos nos incisos do art. 130, além, do custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora. Pois bem, no caso em análise, em relação à constatação da suposta irregularidade, o procedimento seguido pelo réu pode ser resumido da seguinte forma: a) TOI (art. 129, § 1º, I): foi apresentado pelo réu (id. 46911650); b) Recibo do TOI pelo consumidor (art. 129, § 2º), que declarou ter acompanhado a constatação e recebido cópia do instrumento; c) Comprovante de acondicionamento em invólucro lacrado do medidor, quando houver retirada (art. 129, § 5º): devidamente acostado pelo réu (id. 46911650); d) Perícia ou avaliação técnica (art. 129, § 1º, II e III): também demonstrada (id. 46911650); e) Comprovante de comunicação ao consumidor, com 10 dias de antecedência, sobre a data, hora e local de realização do exame técnico (art. 129, § 7º): mesma resposta anterior; f) Avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas (art. 129, § 1º, IV): realizada por meio de levantamento de carga e histórico de medição. Do que se analisa, percebe-se com facilidade que, segundo as provas constantes dos autos, a constatação de irregularidade realizada pelo réu obedeceu às regras estabelecidas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, possibilitando ao cliente o exercício do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o princípio do devido processo legal. Aqui, em verdade, não há má fé do consumidor, mas sim um defeito do próprio medidor que foi substituído, tendo os valores cobrados a menor devidamente requeridos. Também há nos autos comprovação de regularidade sobre o procedimento adotado pelo réu para a recuperação da receita. Com efeito, o art. 130 da Res. 414/2010 da ANEEL estipula que as diferenças entre os valores efetivamente faturados e os devidos devem ser apuradas por meio de um dos seguintes critérios: I) utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora; II) aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição; III) utilização da média dos 3 maiores valores disponíveis de consumo; IV) determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio de carga desviada ou instalada; V) utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização. O réu, segundo indicado nos documentos por ele apresentados, utilizou o critério indicado no inciso IV, atendendo ainda ao disposto no art. 132, § 5º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo nenhuma censura a fazer nesse ponto. Uma vez constatada a fraude utilizada para consumo clandestino de energia elétrica, irrepreensível é a conduta do fornecedor que se vale dos meios legais para fazer cessar a situação irregular e recuperar o que foi usufruído sem a devida contraprestação. Nesse sentido, lanço mão do seguinte aresto, oriundo do sistema dos juizados especiais: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMÓVEL LOCADO. PERÍODO ALCANÇADO PELA RECUPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA TITULAR DA LIGAÇÃO. A prova demonstra que a consumidora passou a residir no imóvel em junho de 2012, sendo constatada a violação do equipamento de medição do consumo de energia em dezembro de 2013 e contemplado período de recuperação entre julho de 2012 e dezembro de 2013. Circunstâncias de fato, somadas à titularidade da contratação de energia elétrica e ao evidente benefício com a fraude que permitem concluir pela responsabilidade da autora diante dos valores gerados pela recuperação. Fraude flagrantemente identificada por meio das fotografias que mostram "ponte" destinada ao desvio de energia. Pretensão de desconstituição do débito improcedente. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível nº 71005336938, Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais/RS, Rel. Juliano da Costa Stumpf. j. 18.07.2016, DJe 22.07.2016).
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos. Defiro à autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso