Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SANDRA LUCIA CARVALHO FRAGA SAMPAIO DESPACHO Considerando que a parte exequente fundamenta sua pretensão em contrato supostamente firmado por meio de assinatura eletrônica via aplicativo bancário próprio e tendo em vista a necessidade de se aferir a autenticidade e validade jurídica do referido documento eletrônico, nos termos do art. 369 do CPC, DETERMINO à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos seguintes elementos probatórios que corroborem a assinatura eletrônica realizada via aplicativo bancário: a) Dados técnicos completos do processo de assinatura eletrônica via aplicativo bancário, incluindo endereço IP do dispositivo móvel utilizado na assinatura; data e horário precisos da assinatura (timestamp); identificação do dispositivo móvel (IMEI, modelo, sistema operacional, versão do aplicativo); dados de geolocalização no momento da assinatura; token de segurança ou código de autenticação utilizado; b) Comprovante da autenticação bancária prévia (login, senha, biometria ou outros fatores de autenticação); c) Log de auditoria completo da operação no sistema bancário, incluindo trilha de segurança; d) Certificação ou documentação técnica da instituição financeira sobre o processo de assinatura eletrônica do aplicativo, demonstrando conformidade com a legislação vigente; e) Relatório técnico da instituição bancária atestando a integridade do documento assinado e a impossibilidade de alteração posterior; f) Comprovante do vínculo do signatário com a conta bancária e respectiva autorização para utilização do aplicativo; g) Outros elementos técnicos que possam comprovar a autenticidade. A juntada deverá ser acompanhada de manifestação fundamentada sobre a validade jurídica da assinatura eletrônica e dos elementos probatórios apresentados. O não cumprimento da presente determinação no prazo estabelecido poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de documento essencial à propositura da ação, nos termos do art. 330, IV do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833827-85.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina