Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA GONCALVES DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800137-97.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de ação pela qual a parte autora pleiteia concessão de Benefício Previdenciário de Salário Maternidade ajuizada por BRUNA GONCALVES DE SOUSA contra do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Citado, o réu ofereceu contestação. Na sequência, a autora manifestou a sua desistência da ação (ID.53985034). Intimado, o réu não apresentou manifestação. Vieram, então, conclusos os autos. Era o que havia a relatar, no absolutamente essencial. Fundamentação A demandante não tem interesse no prosseguimento do feito e o demandado não se opôs ao pedido de desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. A situação impõe a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalto que, em tese, é devido pelo desistente o pagamento de custas processuais, com base no disposto no art. 90 do CPC, apesar de, na espécie, haver isenção decorrente da gratuidade judiciária. Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que o réu foi citado e constituiu advogado nos autos, impõe-se a condenação do autor em verba honorária (art. 90, CPC), condicionando sua cobrança, contudo, ao que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, tendo sido adotado o rito ordinário, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca