Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANA MARIA FERREIRA DE MOURA, IRENE ROSA VELOSO, MARIA DE LOURDES DE SOUSA VIANA Advogado(s) do reclamante: LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES
RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Ana Maria Ferreira de Moura, Irene Rosa Veloso e Maria de Lourdes de Sousa Viana contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pelas embargantes e negou-lhe provimento. Sustentam existência de omissões quanto ao direito ao recebimento variável da gratificação de incremento e arrecadação (GIA) e deficiência de fundamentação, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando manejados com a finalidade exclusiva de prequestionamento, sem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão ou erro material — não podendo ser utilizados para rediscussão do mérito ou mero prequestionamento. No caso, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, inclusive com a possibilidade de adoção dos fundamentos da sentença, conforme o art. 46 da Lei 9.099/1995. O Enunciado 125 do FONAJE veda a interposição de embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, com a exclusiva finalidade de prequestionamento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que embargos com esse propósito não são admissíveis, devendo ser rejeitados diante da inexistência de vícios. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É incabível a oposição de embargos de declaração nos Juizados Especiais com finalidade exclusiva de prequestionamento, conforme Enunciado 125 do FONAJE. A adoção da fundamentação da sentença pelo acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, não configura omissão ou deficiência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, 0761894-47.2022.8.07.0016, Rel. Giselle Rocha Raposo, 2ª Turma Recursal, j. 06.11.2023, DJe 14.11.2023. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas partes requerentes Ana Maria Ferreira de Moura, Irene Rosa Veloso e Maria de Lourdes de Sousa Viana em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 24754514) que conheceu do recurso inominado interposto pelas partes embargantes e negou-lhe provimento. Aduzem nos embargos de declaração (id 25121150) com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento que existem omissões no julgado quanto a tese referente ao direito ao recebimento variável da gratificação de incremento e arrecadação - GIA e da deficiência de fundamentação. Contrarrazões apresentadas pelas partes embargadas (id 26502140), alegando as razões para o não conhecimento e improvimento dos embargos declaratórios. É o sucinto relatório. VOTO Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso não foi conhecido. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito nem podem ser utilizados exclusivamente para prequestionamento, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais. No caso concreto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado. A decisão foi clara, coerente e suficientemente fundamentada, tendo enfrentado as alegações recursais e firmado posição com base na legislação aplicável e na jurisprudência dominante. Além disso, o acórdão recorrido adotou a sistemática prevista no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, que permite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Nessas hipóteses, é incabível a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento, conforme estabelece o Enunciado 125 do FONAJE, in verbis: “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário.” Sobre o tema, é o entendimento pacificado na jurisprudência pátria. Confira-se o seguinte julgado: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824563-83.2021.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré com a intenção de prequestionar a matéria. Alega que o acórdão foi proferido contrariando os seguintes dispositivos legais: artigo 14, § 3º, II, do CDC, além dos artigos 186, 187, 188, inciso I, 927, 944 e 945 todos do Código Civil. 2. Recurso próprio e tempestivo. 3. Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial. No caso dos autos, não se configura nenhum vício no acórdão. 4. No julgamento foi constatado o vício no serviço (contratação de cartão de crédito mediante fraude) restando devidamente fundamentado o dever de reparar o consumidor lesado conforme estabelecido na norma protetora do consumidor (Lei 8.078/90), além da súmula 479 do STJ. 5. No que toca ao dano moral, pretende o embargante rediscutir o mérito do julgado o que não é possível. 6. Verifica-se, dessa forma, que não há vício no julgado, tratando-se de embargos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, o que não é cabível âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado 125, FONAJE). 7. Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07618944720228070016 1780057, Relator.: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 06/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2023)” Assim, diante da ausência de vícios no acórdão embargado e da finalidade exclusiva de prequestionamento, não se conhece dos embargos de declaração, nos termos da jurisprudência e da orientação do FONAJE.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração, por ausência de cabimento, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina, 31/10/2025