Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ISABEL GOMES DA COSTA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, C. MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, C. MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, MARIA ISABEL GOMES DA COSTA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR EM NOME DE CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por Banco Itaú Consignado S.A. e, de outro, recurso adesivo por Maria Isabel Gomes da Costa, contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente o débito referente ao contrato nº 546921690, determinou a cessação dos descontos em folha, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais de R$ 1.000,00. O banco alegou cerceamento de defesa, regularidade da contratação e ausência de dano, além de requerer a modulação da devolução em dobro e a readequação dos encargos. A autora, por sua vez, recorreu apenas para majorar os danos morais para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na contratação de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação e formalidades legais em caso de analfabeto; e (ii) estabelecer se é devida a majoração da indenização por danos morais fixada em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em razão do risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI, cabendo ao banco a comprovação da validade do contrato. A autora é analfabeta, e o banco não observou as formalidades do art. 595 do CC, ao não apresentar contrato assinado a rogo e com duas testemunhas, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico. Ainda que haja prova de transferência de valores, a ausência de contrato formal válido enseja a nulidade do negócio e o dever de devolução dos valores indevidamente descontados, com compensação da quantia creditada. O dano moral é in re ipsa em casos de contratação indevida e descontos ilegais em proventos, dispensando prova do abalo. O valor arbitrado a título de danos morais em primeiro grau (R$ 1.000,00) mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta e da jurisprudência dominante, sendo cabível sua majoração para R$ 5.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso adesivo da autora provido. Tese de julgamento: A ausência de contrato formalmente válido firmado por analfabeto, sem observância do art. 595 do CC, acarreta a nulidade do negócio jurídico. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação em casos de alegação de fraude, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula 26 do TJPI. É devida a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em razão de descontos indevidos oriundos de contrato inexistente, sendo o dano considerado in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 595, 405 e 406; CPC, arts. 373, II, e 932, V; Súmula 479/STJ; Súmulas 18, 26 e 30/TJPI; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 02.05.2022; TJPI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. I. DO RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800062-19.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., e, de outro, Recurso Adesivo manejado por MARIA ISABEL GOMES DA COSTA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800062-19.2024.8.18.0089) A sentença de julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar inexistente o débito do contrato nº 546921690; (b) determinar a cessação das consignações; (c) condenar o réu à restituição em dobro dos descontos, compensando os valores creditados em conta da autora (ID 57720144); e (d) fixar danos morais em R$ 1.000,00, com custas e honorários em 10% do valor da condenação e consectários ali definidos. Em suas razões, o Banco Apelante sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de expedição de ofício à instituição bancária indicada para comprovação do repasse (pedido de reabertura da instrução); (ii) regularidade da contratação, com instrumento “assinado a rogo” e TED de 07/05/2014, além de alegado “convívio pacífico” da consumidora com os descontos; (iii) improcedência dos pedidos; e, subsidiariamente, (iv) afastamento da devolução em dobro (modulação do EAREsp 676.608/RS) e readequação dos encargos de atualização (IPCA e taxa SELIC nos termos da Lei 14.905/2024), bem como redução/afastamento dos danos morais. A Autora apresentou Recurso Adesivo visando exclusivamente a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00, apontando a incidência das Súmulas 18 e 30 do TJPI (ausência de repasse idôneo e inobservância das formalidades do art. 595 do CC para contratação com analfabeto) e requerendo, inclusive, julgamento monocrático (art. 932, CPC; Súmula 568/STJ). Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. De um lado, a Autora pugna pelo improvimento da apelação do Banco, reiterando as Súmulas 18 e 30 do TJPI e a nulidade do ajuste por inobservância das formalidades do art. 595 do CC; de outro, o Banco requer o não conhecimento/improvimento do apelo autoral (adesivo), arguindo ausência de dialeticidade e descabimento de majoração dos danos morais ante a prova de crédito em conta e a falta de demonstração de abalo efetivo. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Passo a decidir. II. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte autora, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita e recolhido pelo banco, conforme id. 25628936. Peenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis. III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. IV. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não se acolhe a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade. A peça recursal apresentada pelo apelante ataca de forma específica e direta os fundamentos da sentença extintiva. Assim, não se trata de recurso genérico ou dissociado dos fundamentos da sentença, mas de impugnação suficientemente motivada, revelando-se presente o pressuposto recursal da regularidade formal. É consabido que o princípio da dialeticidade exige a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito que ensejam a irresignação contra a decisão atacada, o que se observa no presente caso, inviabilizando o não conhecimento da apelação. Motivo pelo qual rejeito a referida preliminar. Passo, então, a análise do mérito recursal. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da autora, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte autora merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Outrossim, importa deixar claro que, embora a instituição financeira não tenha juntado instrumento contrato válido, posto que o documento de id. 25628913 se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo a contratante analfabeta, não foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil,o Banco réu comprovou a realização da transferência (TED id. 25628916) em favor da autora, devendo, portanto, ser feita a compensação do valor recebido pelo autor a título de valor do empréstimo, evitando assim o enriquecimento sem causa. O que foi acertadamente disposto pelo juízo de origem. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela manutenção do decisum combatido. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, diante da abusividade comprovada por parte da instituição financeira, deve ser mantida a condenação imposta pela sentença de origem, apenas com alteração referente a majoração dos danos morais sofridos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO ITAU CONSIGNADO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA MARIA ISABEL GOMES DA COSTA, a fim de majorar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo a sentença nos demais termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator