Arquivado Definitivamente18/12/2025, 11:32
Baixa Definitiva18/12/2025, 11:32
Arquivado Definitivamente18/12/2025, 11:32
Transitado em Julgado em 25/11/202518/12/2025, 11:31
Decorrido prazo de GREGORY SANDERS em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de JOSE HONORIO CORREIA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de JOSE HONORIO CORREIA em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 00:05
Publicado Intimação em 31/10/2025.31/10/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 00:05
Publicado Intimação em 31/10/2025.31/10/2025, 00:05
Juntada de Petição de petição (outras)30/10/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HONORIO CORREIA
REU: GREGORY SANDERS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800458-65.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação]
Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de liminar (tutela de urgência) ajuizada por JOSE HONORIO CORREIA, representado por seu curador Gesivan da Rocha Honório, em face de GREGORY SANDERS. A ação foi distribuída em 29 de maio de 2021. A parte Autora, posteriormente, juntou a Certidão de Óbito de José Honorio (ID 18614155, protocolada em 23/07/2021), acompanhada de Emenda à Inicial (protocolada em 23/07/2021), pugnando pela retificação do polo ativo para constar o Espólio de José Honório Correia. Em 06 de setembro de 2023, a Corregedoria Geral da Justiça do Piauí juntou informação confirmando a expedição de certidão de óbito em nome de JOSÉ HONÓRIO CORREIA. Consta expressamente na Certidão da Corregedoria que a data do óbito é 26/03/2021. A mesma certidão aponta que a data do óbito (26/03/2021) é anterior à data de autuação existente no processo (29/05/2021). Houve despachos posteriores requerendo a regularização da representação processual do espólio e intimações para manifestação de interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside no fato de que o Autor da presente Ação Reivindicatória, JOSE HONORIO CORREIA, já se encontrava falecido na data em que a ação foi ajuizada. A petição inicial foi distribuída em 29/05/2021 e a certidão de óbito atesta o falecimento ocorreu em 26/03/2021. Quando a morte da parte ocorre antes do ajuizamento da ação, não se trata de hipótese de sucessão processual prevista no Art. 313 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a sucessão pressupõe a existência e a morte da parte no curso do processo. Neste caso, a petição inicial foi proposta por um indivíduo que já havia perdido a sua capacidade de ser parte. A capacidade de ser parte é um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo. A propositura de uma ação judicial por pessoa já falecida implica a ausência de um pressuposto processual subjetivo essencial. O polo ativo da demanda foi, portanto, ocupado por ente desprovido de personalidade jurídica desde o início. O espólio ou os sucessores apenas poderiam ingressar em juízo para defender direitos do de cujus se a ação tivesse sido ajuizada validamente enquanto o autor estava vivo. Conforme o registro da Corregedoria, o óbito de JOSÉ HONÓRIO CORREIA (CPF 160.630.823-87) ocorreu em 26/03/2021, enquanto a autuação do processo se deu em 29/05/2021. Portanto, há uma nítida ausência de capacidade de ser parte no momento da constituição do processo. No caso em comento, não houve a determinação de citação da parte ré, sendo que houve o comparecimento espontâneo, sem apresentação de defesa apenas de procuração. ID 80988264 A legislação processual civil prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando se verifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o Art. 485, IV, do CPC. Assim, não havendo parte capaz de figurar no polo ativo no momento da propositura da demanda, torna-se imperativa a extinção do feito. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual de existência, qual seja, a capacidade de ser parte do Autor, JOSE HONORIO CORREIA, que já se encontrava falecido na data do ajuizamento da ação. Condenação do espólio em custas e sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HONORIO CORREIA
REU: GREGORY SANDERS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800458-65.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação]
Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de liminar (tutela de urgência) ajuizada por JOSE HONORIO CORREIA, representado por seu curador Gesivan da Rocha Honório, em face de GREGORY SANDERS. A ação foi distribuída em 29 de maio de 2021. A parte Autora, posteriormente, juntou a Certidão de Óbito de José Honorio (ID 18614155, protocolada em 23/07/2021), acompanhada de Emenda à Inicial (protocolada em 23/07/2021), pugnando pela retificação do polo ativo para constar o Espólio de José Honório Correia. Em 06 de setembro de 2023, a Corregedoria Geral da Justiça do Piauí juntou informação confirmando a expedição de certidão de óbito em nome de JOSÉ HONÓRIO CORREIA. Consta expressamente na Certidão da Corregedoria que a data do óbito é 26/03/2021. A mesma certidão aponta que a data do óbito (26/03/2021) é anterior à data de autuação existente no processo (29/05/2021). Houve despachos posteriores requerendo a regularização da representação processual do espólio e intimações para manifestação de interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside no fato de que o Autor da presente Ação Reivindicatória, JOSE HONORIO CORREIA, já se encontrava falecido na data em que a ação foi ajuizada. A petição inicial foi distribuída em 29/05/2021 e a certidão de óbito atesta o falecimento ocorreu em 26/03/2021. Quando a morte da parte ocorre antes do ajuizamento da ação, não se trata de hipótese de sucessão processual prevista no Art. 313 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a sucessão pressupõe a existência e a morte da parte no curso do processo. Neste caso, a petição inicial foi proposta por um indivíduo que já havia perdido a sua capacidade de ser parte. A capacidade de ser parte é um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo. A propositura de uma ação judicial por pessoa já falecida implica a ausência de um pressuposto processual subjetivo essencial. O polo ativo da demanda foi, portanto, ocupado por ente desprovido de personalidade jurídica desde o início. O espólio ou os sucessores apenas poderiam ingressar em juízo para defender direitos do de cujus se a ação tivesse sido ajuizada validamente enquanto o autor estava vivo. Conforme o registro da Corregedoria, o óbito de JOSÉ HONÓRIO CORREIA (CPF 160.630.823-87) ocorreu em 26/03/2021, enquanto a autuação do processo se deu em 29/05/2021. Portanto, há uma nítida ausência de capacidade de ser parte no momento da constituição do processo. No caso em comento, não houve a determinação de citação da parte ré, sendo que houve o comparecimento espontâneo, sem apresentação de defesa apenas de procuração. ID 80988264 A legislação processual civil prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando se verifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o Art. 485, IV, do CPC. Assim, não havendo parte capaz de figurar no polo ativo no momento da propositura da demanda, torna-se imperativa a extinção do feito. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual de existência, qual seja, a capacidade de ser parte do Autor, JOSE HONORIO CORREIA, que já se encontrava falecido na data do ajuizamento da ação. Condenação do espólio em custas e sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 11:26
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 00:04
Publicado Sentença em 24/10/2025.24/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HONORIO CORREIA
REU: GREGORY SANDERS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800458-65.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação]
Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de liminar (tutela de urgência) ajuizada por JOSE HONORIO CORREIA, representado por seu curador Gesivan da Rocha Honório, em face de GREGORY SANDERS. A ação foi distribuída em 29 de maio de 2021. A parte Autora, posteriormente, juntou a Certidão de Óbito de José Honorio (ID 18614155, protocolada em 23/07/2021), acompanhada de Emenda à Inicial (protocolada em 23/07/2021), pugnando pela retificação do polo ativo para constar o Espólio de José Honório Correia. Em 06 de setembro de 2023, a Corregedoria Geral da Justiça do Piauí juntou informação confirmando a expedição de certidão de óbito em nome de JOSÉ HONÓRIO CORREIA. Consta expressamente na Certidão da Corregedoria que a data do óbito é 26/03/2021. A mesma certidão aponta que a data do óbito (26/03/2021) é anterior à data de autuação existente no processo (29/05/2021). Houve despachos posteriores requerendo a regularização da representação processual do espólio e intimações para manifestação de interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside no fato de que o Autor da presente Ação Reivindicatória, JOSE HONORIO CORREIA, já se encontrava falecido na data em que a ação foi ajuizada. A petição inicial foi distribuída em 29/05/2021 e a certidão de óbito atesta o falecimento ocorreu em 26/03/2021. Quando a morte da parte ocorre antes do ajuizamento da ação, não se trata de hipótese de sucessão processual prevista no Art. 313 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a sucessão pressupõe a existência e a morte da parte no curso do processo. Neste caso, a petição inicial foi proposta por um indivíduo que já havia perdido a sua capacidade de ser parte. A capacidade de ser parte é um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo. A propositura de uma ação judicial por pessoa já falecida implica a ausência de um pressuposto processual subjetivo essencial. O polo ativo da demanda foi, portanto, ocupado por ente desprovido de personalidade jurídica desde o início. O espólio ou os sucessores apenas poderiam ingressar em juízo para defender direitos do de cujus se a ação tivesse sido ajuizada validamente enquanto o autor estava vivo. Conforme o registro da Corregedoria, o óbito de JOSÉ HONÓRIO CORREIA (CPF 160.630.823-87) ocorreu em 26/03/2021, enquanto a autuação do processo se deu em 29/05/2021. Portanto, há uma nítida ausência de capacidade de ser parte no momento da constituição do processo. No caso em comento, não houve a determinação de citação da parte ré, sendo que houve o comparecimento espontâneo, sem apresentação de defesa apenas de procuração. ID 80988264 A legislação processual civil prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando se verifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o Art. 485, IV, do CPC. Assim, não havendo parte capaz de figurar no polo ativo no momento da propositura da demanda, torna-se imperativa a extinção do feito. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual de existência, qual seja, a capacidade de ser parte do Autor, JOSE HONORIO CORREIA, que já se encontrava falecido na data do ajuizamento da ação. Condenação do espólio em custas e sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 17:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação22/10/2025, 16:57
Expedição de Certidão.25/08/2025, 13:36
Juntada de Petição de pedido de certidão de objeto e pé15/08/2025, 15:35
Expedição de Certidão.02/06/2025, 08:55
Conclusos para despacho02/06/2025, 08:55
Juntada de certidão02/06/2025, 08:53
Juntada de Petição de devolução de mandado20/05/2025, 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/05/2025, 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento03/05/2025, 16:56
Decorrido prazo de JOSE HONORIO CORREIA em 24/04/2025 23:59.29/04/2025, 04:44
Decorrido prazo de JOSE HONORIO CORREIA em 24/04/2025 23:59.29/04/2025, 04:44
Expedição de Certidão.03/04/2025, 07:22
Expedição de Mandado.03/04/2025, 07:22
Expedição de Outros documentos.03/04/2025, 07:20
Proferido despacho de mero expediente03/04/2025, 00:20
Expedição de Outros documentos.03/04/2025, 00:20
Juntada de Petição de informação - corregedoria06/09/2023, 20:00
Conclusos para decisão07/04/2022, 08:41
Juntada de Petição de petição07/04/2022, 08:36
Expedição de Outros documentos.08/03/2022, 15:21
Expedição de Outros documentos.08/03/2022, 14:33
Proferido despacho de mero expediente08/03/2022, 14:33
Conclusos para despacho20/08/2021, 18:03
Juntada de certidão20/08/2021, 18:03
Juntada de certidão20/08/2021, 18:03
Juntada de Petição de petição20/08/2021, 15:25
Expedição de Outros documentos.26/07/2021, 20:31
Proferido despacho de mero expediente26/07/2021, 20:00
Juntada de Petição de petição23/07/2021, 16:21
Conclusos para decisão29/05/2021, 10:24
Distribuído por sorteio29/05/2021, 10:24