Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO De início,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801950-04.2020.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] indefiro, o pedido de expedição de alvará, considerando a impugnação apresentada. BANCO PAN S/A, processualmente qualificado nos autos, por meio de procurador constituído, apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS, igualmente qualificado. O impugnante apresenta como fundamentação para a oposição da presente impugnação o excesso de execução, uma vez que há parcelas prescritas, bem como que seja declarada a decadência do direito de ação do exequente, conforme ID nº 61240734. O impugnado se manifestou pela rejeição da impugnação apresentada, ID nº 67358501 e pugnou pela expedição de alvará. É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. Com efeito, não merece prosperar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Segundo a jurisprudência do STJ, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição e decadência, na fase de cumprimento de sentença (AgInt no AREsp n. 1.749.877/GO). Afinal, de acordo com o inciso VII, do § 1º do art. 525 do CPC, somente a prescrição eventualmente ocorrida após a prolação da sentença exequenda poderia ser arguida e examinada na fase de cumprimento, o que não é o caso. Verifica-se que a matéria já foi devidamente enfrentada e superada no acórdão de ID nº 51174075 / 51174089, o qual apreciou o mérito da demanda, afastando expressamente a prescrição parcial, bem como eventual decadência da pretensão, reconhecendo o direito à restituição integral dos valores indevidamente descontados. Ressalte-se, ainda, que o referido julgado consignou de forma clara e inequívoca a obrigatoriedade da restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente cobradas. Assim, em que pesem os argumentos da parte impugnante, REJEITO a presente impugnação e HOMOLOGO os cálculos de ID nº 56325159 / 56325159, no valor de R$ 16.440,77. intime-se, ainda, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito do valor indicado, nos moldes especificados, conforme IDnº61991949. UNIÃO-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2a VARA DA COMARCA DE UNIÃO