Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HIDROPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PVC LTDA, RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA, DOUGLAS EMANUEL DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017601-58.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Citação]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário vencida em janeiro de 2013, ajuizada no mesmo ano. O processo foi suspenso em 15/09/2021, com base no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, o que ocorreu em 17/04/2021. Assim, o termo final da suspensão foi em 17/04/2022. Retirado o status de suspensão, houve o retorno automático dos autos, independentemente de provocação da parte e intimação da exequente. Após o retorno, o exequente requereu nova suspensão da execução, sem demonstrar a realização de diligências eficazes para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. É o breve relatório. Decido. A presente execução funda-se em cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial regulado pela Lei nº 10.931/2004. Nos termos do art. 44 da Lei 10.931/2004, aplica-se à cédula de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial. Por sua vez, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos para a execução fundada em título de crédito. Assim, consolidou-se a jurisprudência no sentido de que a prescrição da cédula de crédito bancário é trienal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A cédula de crédito bancário, enquanto título de crédito, sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra." (AgInt no REsp 1.877.331/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17/12/2020). No caso dos autos, a obrigação venceu em janeiro de 2013. A execução foi ajuizada tempestivamente, o que interrompeu a prescrição. Contudo, após a suspensão em 2021, o prazo prescricional voltou a correr em 17/04/2022, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, que estabelece: "Decorrido o prazo máximo de suspensão, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Durante a suspensão, suspende-se a prescrição, mas, decorrido o prazo, começa a correr novamente." O exequente, após o fim da suspensão, limitou-se a requerer nova paralisação, sem indicar meios concretos de satisfação do crédito. Assim, decorridos mais de 3 anos após 17/04/2022, sem qualquer ato eficaz que interrompesse ou suspendesse novamente o prazo prescricional, verifica-se que se consumou a prescrição da pretensão executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova suspensão da execução e, com fundamento nos arts. 487, II, do CPC, 44 da Lei 10.931/2004, 70 da Lei Uniforme de Genebra, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva, julgando extinto o processo. Custas, se houver, pelo exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Teresina, data da assinatura digital. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09