Juntada de Petição de petição (outras)23/09/2025, 13:39
Baixa Definitiva20/08/2025, 12:26
Arquivado Definitivamente20/08/2025, 12:26
Expedição de Certidão.20/08/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA FRANCA DA COSTA
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo do ID. 80444497, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência e tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.I.C. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847851-26.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA FRANCA DA COSTA
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo do ID. 80444497, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência e tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.I.C. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847851-26.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA FRANCA DA COSTA
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847851-26.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por ITAÚ UNIBANCO nos autos em epígrafe que move em face de ANA LÚCIA FRANÇA DA COSTA, devidamente qualificados nos termos da lei. O Réu/embargante alega a existência de omissão na decisão proferida nos autos. Requer que seja sanada a omissão existente, com a modificação de seus termos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto. Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187). Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”. Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material.” Ressalto que o embargante não tem razão em levantar a omissão da sentença prolatada, uma vez a decisão foi clara ao discorrer sobre os pedidos consubstanciados nos documentos colacionados aos autos. Assim, a irresignação deduzida nos embargos declaratórios ora analisados, tratam-se de simples inconformismo e inexistindo omissão na decisão embargada, julgo improcedentes os presentes embargos, mantendo a sentença exarada pelos seus próprios fundamentos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Certidão.16/08/2025, 19:16
Baixa Definitiva16/08/2025, 19:16
Expedição de Outros documentos.16/08/2025, 19:15
Expedição de Outros documentos.16/08/2025, 19:15
Erro ou recusa na comunicação15/08/2025, 10:01
Expedição de Outros documentos.15/08/2025, 10:01
Homologada a Transação15/08/2025, 10:00
Expedição de Certidão.07/08/2025, 08:48
Conclusos para julgamento07/08/2025, 08:48
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 11:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.06/08/2025, 00:05
Publicado Intimação em 06/08/2025.06/08/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202506/08/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202506/08/2025, 00:05
Juntada de Petição de procuração05/08/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA FRANCA DA COSTA
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847851-26.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por ITAÚ UNIBANCO nos autos em epígrafe que move em face de ANA LÚCIA FRANÇA DA COSTA, devidamente qualificados nos termos da lei. O Réu/embargante alega a existência de omissão na decisão proferida nos autos. Requer que seja sanada a omissão existente, com a modificação de seus termos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto. Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187). Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”. Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material.” Ressalto que o embargante não tem razão em levantar a omissão da sentença prolatada, uma vez a decisão foi clara ao discorrer sobre os pedidos consubstanciados nos documentos colacionados aos autos. Assim, a irresignação deduzida nos embargos declaratórios ora analisados, tratam-se de simples inconformismo e inexistindo omissão na decisão embargada, julgo improcedentes os presentes embargos, mantendo a sentença exarada pelos seus próprios fundamentos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA FRANCA DA COSTA
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847851-26.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por ITAÚ UNIBANCO nos autos em epígrafe que move em face de ANA LÚCIA FRANÇA DA COSTA, devidamente qualificados nos termos da lei. O Réu/embargante alega a existência de omissão na decisão proferida nos autos. Requer que seja sanada a omissão existente, com a modificação de seus termos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto. Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187). Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”. Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material.” Ressalto que o embargante não tem razão em levantar a omissão da sentença prolatada, uma vez a decisão foi clara ao discorrer sobre os pedidos consubstanciados nos documentos colacionados aos autos. Assim, a irresignação deduzida nos embargos declaratórios ora analisados, tratam-se de simples inconformismo e inexistindo omissão na decisão embargada, julgo improcedentes os presentes embargos, mantendo a sentença exarada pelos seus próprios fundamentos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.04/08/2025, 08:40
Expedição de Outros documentos.04/08/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA LUCIA FRANCA DA COSTA
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, por seu procurador, sobre a petição de Id nº 76915789, no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847851-26.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]25/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos24/07/2025, 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202507/06/2025, 00:19
Expedição de Certidão.06/06/2025, 10:50
Conclusos para decisão06/06/2025, 10:50
Juntada de Petição de petição06/06/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA LUCIA FRANCA DA COSTA
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, por seu procurador, sobre a petição de Id nº 76915789, no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. ANA MANUELA FURTAD
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847851-26.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]06/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/06/2025, 10:35
Ato ordinatório praticado05/06/2025, 10:34
Juntada de Petição de petição04/06/2025, 14:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA FRANCA DA COSTA em 23/04/2025 23:59.29/04/2025, 04:27
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO MENESES em 23/04/2025 23:59.29/04/2025, 04:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA FRANCA DA COSTA em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 03:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.11/04/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202511/04/2025, 00:13
Publicado Intimação em 11/04/2025.11/04/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202511/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA LUCIA FRANCA DA COSTA
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Apresentado Embargos de Declaração (ID nº 73735490) acerca da Sentença de Id nº 73033093 de forma tempestiva, intimo a parte Embargante para manifestação no prazo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847851-26.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA LUCIA FRANCA DA COSTA
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Apresentado Embargos de Declaração (ID nº 73735490) acerca da Sentença de Id nº 73033093 de forma tempestiva, intimo a parte Embargante para manifestação no prazo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847851-26.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]10/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 08:40
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 08:40
Ato ordinatório praticado09/04/2025, 08:37
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 20:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.02/04/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202502/04/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA FRANCA DA COSTA
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847851-26.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANA LUCIA FRANCA DA COSTA em face de ITAÚ UNIBAN01/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 10:50
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 10:49
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 11:56
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 11:56
Julgado procedente o pedido27/03/2025, 11:55
Decorrido prazo de ANA LUCIA FRANCA DA COSTA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 03:32
Expedição de Certidão.04/12/2024, 08:08
Conclusos para despacho04/12/2024, 08:08
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 09:19
Juntada de Petição de manifestação26/11/2024, 14:36
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 13:41
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 13:41
Ato ordinatório praticado25/11/2024, 13:26
Expedição de Certidão.25/11/2024, 13:16
Expedição de Certidão.21/11/2024, 11:21
Juntada de Petição de petição13/11/2024, 14:02
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 10:42
Proferido despacho de mero expediente12/11/2024, 10:42
Expedição de Certidão.08/11/2024, 14:44
Juntada de Petição de petição30/08/2024, 16:37
Expedição de Certidão.05/08/2024, 10:47
Conclusos para despacho05/08/2024, 10:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/08/2024 23:59.02/08/2024, 03:21
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 13:29
Proferido despacho de mero expediente17/07/2024, 11:48
Conclusos para despacho17/04/2024, 11:56
Expedição de Certidão.17/04/2024, 11:56
Juntada de Petição de petição17/04/2024, 10:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)15/04/2024, 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/03/2024, 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/03/2024, 10:52
Decorrido prazo de ANA LUCIA FRANCA DA COSTA em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 05:22
Expedição de Outros documentos.01/02/2024, 12:55
Proferido despacho de mero expediente01/02/2024, 12:55
Expedição de Certidão.25/10/2023, 15:16
Conclusos para despacho26/07/2023, 13:15
Expedição de Certidão.26/07/2023, 13:15
Juntada de Petição de petição26/07/2023, 11:15
Expedição de Outros documentos.25/07/2023, 10:47
Proferido despacho de mero expediente25/07/2023, 10:47
Desentranhado o documento23/06/2023, 09:49
Expedição de Certidão.23/06/2023, 09:48
Expedição de Certidão.23/06/2023, 09:47
Conclusos para despacho19/06/2023, 09:46
Expedição de Certidão.19/06/2023, 09:46
Expedição de Certidão.19/06/2023, 09:46
Juntada de Petição de petição19/06/2023, 09:27
Juntada de Petição de petição19/06/2023, 09:25
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO MENESES em 05/06/2023 23:59.06/06/2023, 04:01
Expedição de Outros documentos.05/05/2023, 10:28
Ato ordinatório praticado05/05/2023, 10:27
Expedição de Certidão.05/05/2023, 10:25
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO MENESES em 17/04/2023 23:59.18/04/2023, 04:33
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 04/04/2023 23:59.05/04/2023, 00:46
Expedição de Outros documentos.30/03/2023, 10:03
Ato ordinatório praticado30/03/2023, 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento14/03/2023, 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento14/03/2023, 10:04
Expedição de Certidão.06/03/2023, 12:26
Juntada de Petição de petição01/03/2023, 11:25
Expedição de Certidão.13/02/2023, 14:10
Cancelada a movimentação processual13/02/2023, 14:08
Desentranhado o documento13/02/2023, 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/02/2023, 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/02/2023, 15:25
Proferido despacho de mero expediente07/02/2023, 13:05
Expedição de Outros documentos.07/02/2023, 13:05
Expedição de Certidão.30/01/2023, 08:57
Juntada de Petição de manifestação28/01/2023, 10:59
Juntada de Petição de manifestação05/01/2023, 08:59
Expedição de Certidão.01/12/2022, 10:58
Conclusos para despacho18/11/2022, 10:34
Juntada de Petição de petição18/11/2022, 08:59
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO MENESES em 14/11/2022 23:59.15/11/2022, 04:12
Expedição de Outros documentos.26/10/2022, 12:49
Ato ordinatório praticado26/10/2022, 12:48
Expedição de Certidão.26/10/2022, 12:47
Proferido despacho de mero expediente25/10/2022, 10:58
Conclusos para decisão17/10/2022, 12:20
Distribuído por sorteio17/10/2022, 12:20