Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDA ALMEIDA MOITA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803189-45.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Cuida-se de ação proposta por FERNANDA ALMEIDA MOITA em face do Banco do Brasil S/A, na qual afirma ser titular de conta individual do PASEP e alega que recebeu apenas valores residuais, sem a devida correção monetária e aplicação dos índices legais. Sustenta que não lhe foi repassada todas as correções e rendimentos previstos em lei, motivo pelo qual requerem a revisão dos cálculos e a atualização dos saldos de suas contas. O Banco do Brasil, em contestação, refuta a tese inicial e esclarece que os valores foram devidamente atualizados conforme a legislação específica do fundo PIS/PASEP (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996, Decreto nº 9.978/2019 e resoluções do Conselho Monetário Nacional), aplicando-se sucessivamente os índices ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP. Aduz que a partir da Constituição Federal de 1988 o fundo deixou de receber novos aportes e que os juros remuneratórios permanecem limitados a 3% ao ano. Ressalta ainda que eventual divergência nos valores percebidos pelos autores decorre de saques e pagamentos periódicos de rendimentos, regularmente autorizados, e que não há demonstração concreta de desfalque. Em réplica, os autores afirmam que os extratos fornecidos pelo próprio Banco do Brasil revelam saques indevidos e ausência de correção adequada, reiterando a necessidade de revisão dos valores e aplicação de índices oficiais de atualização. Assim, nos termos do artigo 357 do código de processo civil, passo ao saneamento do feito. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Tema 1150, decidiu que o Banco do Brasil é parte legítima quando a ação discute eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos. É o caso dos autos, o que revela a legitimidade passiva da Requerida para a causa. DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Assim, considerando que o foi decidido no TEMA 1150, do Superior Tribunal de Justiça, e tratando-se a Ré de sociedade de economia mista, a competência naturalmente pertence à Justiça Comum Estadual, nos termos da súmula 508, do STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 100 do código de processo civil é facultado à parte ré impugnar a concessão da gratuidade. Embora a parte ré tenha sustentado a indevida concessão da benesse, considero que tal pleito não merece prosperar. Este juízo realiza minuciosa análise da condição econômica das partes, exigindo sempre que necessário documentação idônea. Assim, a partir da documentação acostada, o benefício foi concedido. Por outro lado, em que pese a explanação trazida pela ré, entendo que não há na defesa, nenhum elemento que afaste a conclusão inicialmente firmada, de modo que a benesse deve ser mantida. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o Requerido que o valor atribuído à causa foi incorreto, na medida em que os valores apresentados no cálculo do Autor não foram fixados com base na legislação aplicável. Requer o arbitramento do valor da causa por este juízo, mas com base apenas no que ele entende ser devido, qual seja, o valor sacado pela parte na conta fundo do PASEP. Não assiste razão à Ré. O valor da causa nas ações de cobrança deve corresponder ao principal, além da correção monetária e juros cobrados, na forma do art. 292, I, do CPC. Assim, o valor indicado pela parte Autora corresponde ao que a parte entende devido, não sendo possível aferir, antes do julgamento do processo, se os cálculos apresentados na exordial estão incorretos, ou se assiste razão à parte Autora, o que somente se revelará no julgamento do mérito. DA PRESCRIÇÃO ALEGADA A matéria será apreciada quando da juntada dos documentos adiante indicados. DA NÃO INCIDÊNCIA DO CDC Ressalte-se que o caso dos autos não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas. O fornecedor, no conceito trazido pelo art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor é aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso do PASEP, é evidente que o Banco do Brasil não comercializa qualquer serviço ou produto, mas que é mero depositário dos valores, por expressa previsão legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DE DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP – INAPLICABILIDADE DO CDC – APELANTE QUE NÃO CUMPRIU ÔNUS QUE LHE COMPETIA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – INCORREÇÃO NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O CDC é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. (....) Apelação Cível - Nº 0800538-25.2020.8.12.0005. Publicado em 21/04/2021. TJMS. Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida. (Grifei) __________ APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES.ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA.PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS. PREVISÃO LEGAL.DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO. NÃO VERIFICADO. (....). 5. A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa,não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2ºe 3º. (....) 8.Recurso Conhecido Não Provido. Apelação nº 0726882-22.2019.8.07.0001. Relator: Ana Cantarino. TJDFT. Publicado em 06/11/2023. (Grifei) QUESTÕES DE FATO Com efeito, observa-se que as pretensões deduzidas na inicial misturam duas matérias distintas: de um lado, a alegação de saques indevidos nas contas individuais; de outro, a divergência quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo. A distinção é essencial para o adequado saneamento do feito. QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito a serem analisadas são: a) qual o índice para correção monetária e juros aplicáveis ao caso, em eventual comprovação dos fatos alegados; b) o cabimento de indenização por danos morais em caso de procedência. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em conformidade com o que fora decidido no julgamento do TEMA 1300, do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova deve ser distribuído segundo o art. 373, do CPC: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Desse modo, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe à parte Autora apresentar os contracheques de todo os períodos em que supostamente houveram resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS FOPAG” e juntar extratos bancários de todos os períodos em que houveram resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS C/C”, a fim de demonstrar que efetivamente os resgates não foram realizados/debitados em sua conta corrente ou na sua folha de pagamento, uma vez que tais documentos são facilmente acessados pela Requerente. Também compete à Autora a prova dos danos morais sofridos em razão dos desfalques supostamente realizados na sua conta vinculada do PASEP. Por outro lado, compete ao BANCO DO BRASIL comprovar a regularidade dos saques realizados no caixa do banco. De outro lado, é fato que as partes também divergem quanto aos índices de atualização aplicáveis ao saldo das contas PASEP. Todavia,
trata-se de questão exclusivamente de direito, que será resolvida com base na legislação de regência e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não havendo necessidade de produção de prova pericial contábil. A perícia, nesse caso, seria inadequada, pois o ponto controvertido não consiste em operações complexas de cálculo, mas na verificação de qual índice de correção possui respaldo legal. Assim, a decisão a ser proferida exigirá apenas a análise jurídica sobre qual das partes tem razão quanto aos critérios legais de atualização e à existência, ou não, de saques indevidos. Eventual apuração de valores, em caso de procedência, poderá ser realizada na fase de liquidação de sentença, conforme art. 509, §2º, do CPC, quando então se aplicarão os índices reconhecidos como corretos. Dessa forma, defiro prova documental e indefiro os pedidos de produção de provas testemunhal e colheita de depoimento pessoal das partes, perícia contábil, porquanto a apreciação do mérito da lide prescinde da produção e análise de tais provas, conforme disposto no art. 370 do CPC. Concedo um prazo de 15 dias para as partes apresentarem as documentações comprobatórias, conforme distribuição do ônus da prova acima estabelecido (TEMA 1300, do STJ). TERESINA-PI, 20 de outubro de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06