Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO FEITOSA RODRIGUES
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013676-69.2004.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE ATO JURÍDICO C/C AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL ajuizada por ANTÔNIO FEITOSA RODRIGUES em face do ESTADO DO PIAUÍ. Narra o demandante que foi admitido, em 1987, no cargo de Técnico Auxiliar da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Urbano. Afirma que foi demitido sem contraditório, ampla defesa ou qualquer processo administrativo (id. 27203186). Citado, o Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 48950869), sem preliminares, afirmando inexistir direito a reintegração, pois não havia estabilidade. Em Réplica, a demandante reitera os termos da inicial (id. 7917985 – p. 47). Consecutivo, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou Parecer Ministerial (id. 48950869), opinando pela improcedência. Intimados para provas, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis um resumo. Decido. Inicialmente, observo, desde já, a inexistência de preliminares, motivo pelo qual passo a adentrar no mérito do feito. Trata o presente feito da nulidade da demissão do servidor público, admitido, sem concurso público, em 1987. Não é preciso prévio processo administrativo ou motivação para a referida demissão, pois o autor não era estável no serviço público, pois admitido sem concurso público. Destaco que a Constituição Federal de 1967, vigente à época, exigia a aprovação em concurso público, consoante seu art. 95, §1º, vejamos: “Art 95 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer. § 1º - A nomeação para cargo público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 2º - Prescinde de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. § 3º - Serão providos somente por brasileiros natos os cargos da carreira de Diplomata, os de Embaixador e outros previstos nesta Constituição.” Além disso, o autor sequer era dotado da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, pois é apenas para os servidores, em exercício na data do advento da CF’1988, há pelo menos 05 (cinco) anos, ou seja, ingressos no ano de 1983. Por fim, aplica-se a S. 363/TST, vejamos: “SÚMULA Nº 363 - CONTRATO NULO. EFEITOS A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Por fim, defiro a gratuidade da justiça ao autor, pois comprovada a demissão e o próprio cargo que ocupava era compatível com a concessão da gratuidade.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer do Ministério Público do Estado do Piauí, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral; e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do diminuto valor da causa, ambas sob a condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade já deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 22 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina