Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVANEIDE MARIA RIBEIRO MEDEIROS DOS SANTOS
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802964-47.2025.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ajuizada pela parte autora em desfavor dos requeridos, ambos qualificados, onde a primeira alega na inicial que teve crédito negado por estar inscrita no cadastro de inadimplentes por pendência de débito perante a requerida ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, decorrente de dívida contraída em 2014. Requereu liminarmente a retirada do seu nome de qualquer cadastro de inadimplentes, e no mérito a condenação da requerida em danos morais. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Vieram-me conclusos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê as hipóteses em que são cabíveis a concessão da tutela de urgência, transcrevo-o: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme consta em ID nº 83094901, houve a inscrição do nome da requerente em cadastro de inadimplentes decorrente de dívida junto ao requerido datada de 03/01/2014. Portanto, evidente a probabilidade do direito da autora, visto que o artigo 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor prevê que o nome do inadimplente não poderá permanecer no cadastro de proteção ao crédito por tempo superior a 05 cinco anos, contado da data do vencimento da dívida. No mesmo sentido, o STJ possui entendimento no sentido de que a manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está restrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, conforme foi decidido pela instância ordinária ( AgInt no AREsp n. 1.411.637, Ministro Marco Buzzi, DJe de 27/11/2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DO ATO RESTRITIVO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023477-21.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2024). Por sua vez, o perigo da demora se manifesta pelo risco de a parte autora sofrer danos financeiros e sociais enquanto a situação não for corrigida, visto a inscrição lhe impediu de realizar operações financeiras. Com essas considerações, considerando que
trata-se de dívida vencida em 2013 e restando superado o prazo de permanência do cadastro de inadimplentes, DEFIRO A LIMINAR pretendida, determinando a retirada do nome da requerente da do cadastro de proteção ao crédito decorrente da dívida em questão, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite de R$10.000,00 (dez mil reais) ou seu eventual agravamento, além de incorrer nas penas de crime de desobediência à ordem judicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora ante a declaração de hipossuficiência apresentada. Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação. Citem-se as partes requeridas via sistema para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação. Expedientes necessários. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO