Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: JOSE PARENTES FILHO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004613-97.2016.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 10735377) interposto nos autos do Processo n.º 0004613-97.2016.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 10302953, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA JUDICIAL DA COSIP. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM LEI OU CONVÊNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA. PRESCRIÇÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausente autorização em lei ou em convênio, a concessionária de energia elétrica não possui legitimidade ativa para cobrança judicial de Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, que deve ser buscada em execução fiscal proposta pelo ente público instituidor do tributo. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. 2. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ. 3. Não há reparos a fazer na sentença quanto à data de incidência dos juros de mora a partir do vencimento de cada fatura, os quais, ressalte-se, assim como a multa de 2%, devem incidir sobre o valor original da dívida. 4. Deferimento excepcional do parcelamento do débito, a fim de possibilitar o adimplemento do débito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração (id. 10643954), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 16709961). Em suas razões, a Recorrente indica violação ao art. 3º, I, da Lei nº 9.427/199, ao art. 149-A, da CF, aos arts. 311 e 314, da LC 4.974/2016 do Município de Teresina, e aos arts. 5º e 6º, da LC 3.150/2002 do Município de Teresina. Intimado (id. 22489932), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, a Recorrente indica violação ao art. 3º, I, da Lei nº 9.427/199, que prevê a competência que tem a ANEEL para legislar sobre o fornecimento de energia elétrica, incluindo a regulação de corte por inadimplemento dos débitos, de forma que, nos termos do art. 118, §2º, da Resolução 414/2010 da ANEEL, a Recorrente pode interromper o fornecimento de seus serviços, e aplicar juros e multa ante os débitos vencidos e não pagos pelo Recorrido. Observa-se que, apesar da Recorrente indicar artigo de lei federal para justificar sua alegação, em verdade busca a análise de Resolução, o que é incabível, em sede de recurso especial, por não está compreendida na expressão “lei federal”, constante do art. 105, II, da CF, incidindo, por analogia, o óbice da Súm. nº 284, do STF, diante da deficiência de fundamentação. Noutro ponto, a Recorrente aduz violação ao art. 149-A, da CF, aos arts. 311 e 314, da LC 4.974/2016 do Município de Teresina, e aos arts. 5º e 6º, da LC 3.150/2002 do Município de Teresina, sustentando que, apesar da COSIP ser de atribuição do município, ela pode ser arrecadada na fatura de consumo de energia elétrica, ficando a concessionária de energia elétrica encarregada repassar a contribuição ao município, restando clara a legitimidade da empresa para a cobrança da COSIP. Todavia, cumpre registar que a alegada ofensa ao art. 149-A, da CF, é insuscetível de análise da via eleita, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF., incidindo, novamente, o óbice da Súm. nº 284, do STF, por analogia, ante a deficiência de fundamentação em ruas razões. Incabível, ademais, de análise na via eleita, é a alegação de violação a texto normativo previsto em lei municipal, incidindo o óbice da Súm. nº 280, do STF, por analogia, diante da evidente necessidade de análise da legislação local.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí