Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PEDRO FRANCISCO DA SILVA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, PEDRO FRANCISCO DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801191-89.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por BANCO BRADESCO S/A (1º Apelante) e PEDRO FRANCISCO DA SILVA (2º Apelante), irresignados com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por PEDRO FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Na origem, a parte autora alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo consignado não contratado (Contrato nº 416678436), requerendo a declaração de inexistência do vínculo contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Em suas razões recursais, colacionadas ao ID 26401654, o 1º Apelante, BANCO BRADESCO S/A, alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, além de litigância predatória por parte do autor, que ajuizou diversas ações semelhantes. Sustenta, no mérito, a validade do contrato firmado, afirmando que a documentação foi devidamente apresentada e que não houve falha na prestação do serviço. Argumenta que a parte autora demorou excessivamente para contestar os descontos, o que indicaria consentimento tácito. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões, colacionadas ao ID 26401658, o recorrido PEDRO FRANCISCO DA SILVA defende a manutenção da sentença, alegando que o banco não logrou comprovar a regular contratação, tampouco o repasse dos valores supostamente emprestados. Invoca a Súmula nº 18 do TJPI e jurisprudência correlata, defendendo a nulidade contratual e a repetição do indébito nos moldes decididos. O 2º Apelante, PEDRO FRANCISCO DA SILVA (ID 26401657), por sua vez, recorre visando à majoração do valor da indenização por danos morais fixado em R$ 1.000,00, argumentando que a quantia arbitrada é desproporcional frente à violação de seus direitos e ao sofrimento suportado pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Postula, ainda, a fixação de honorários recursais. Em suas contrarrazões, colacionadas ao ID 26402065, o banco apelado sustenta, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal por repetição dos fundamentos da petição inicial. No mérito, defende a regularidade da contratação, argumentando que os empréstimos foram realizados mediante uso de cartão com chip e senha, sendo a segurança do contrato de responsabilidade do próprio consumidor. Aduz, ainda, que eventual negligência do consumidor em relação à guarda da senha e do cartão afasta a responsabilidade objetiva do banco. Por fim, pugna pela manutenção da sentença quanto ao valor fixado por danos morais, argumentando que este observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório. Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade e foram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual conheço das apelações interpostas. DA INVALIDADE DO CONTRATO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste sentido a súmula 26 deste E. TJPI: SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do 2ª apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu pois não juntou cópia do contrato, tampouco comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária da parte apelante. Isso porque o Banco apelado não acostou aos autos qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores à apelante. A exigência em questão, a propósito, se mostra em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula N.º 18: SÚMULA Nº 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais. Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em conclusão, inexistindo a prova do contrato, bem como do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco apelado de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da segunda apelante. Assim, não merece reparos a sentença de origem que declarou a nulidade do contrato, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. DA REPETIÇÃO EM DOBRO O Banco, 1º apelante, defende a inexistência de má-fé, requerendo, em consequência, que seja determinada a restituição simples dos valores eventualmente devidos, com base Reclamação nº. 4.892-PR, de 27.04.11, de relatoria do Min. Raul Araújo. Bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos) Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, porquanto, não demonstrou que o valor contratado foi verdadeiramente depositado em conta de titularidade da autora. Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram de falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos, a restituição em dobro é medida que se impõe. Por consequência, ausente a comprovação do repasse de valores, incabível qualquer pedido de compensação. DOS DANOS MORAIS O recurso da 2º apelante, ora autora, diz respeito apenas a majoração dos valores arbitrados a título de reparação de danos morais. Defende que o valor de R4 1.000,00 (mil reais) é desproporcional frente à violação de seus direitos e ao sofrimento suportado pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. No presente caso, restaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS. CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN). DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00. VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (TJ-CE - AC: 00500445720218060159 Saboeiro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base nas Súmulas nº 18 e 26 deste E. TJPI, CONHEÇO dos recursos e, no mérito: Quanto a 1ª Apelação, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, NEGO-LHE PROVIMENTO. Quanto a 2ª Apelação, interposta por PEDRO FRANCISCO DA SILVA, dou PARCIAL PROVIMENTO, para majorar o valor referente aos danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos da fundamentação acima, mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos. Majoro os honorários advocatícios em favor da segunda apelante de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Des. LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator