Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
REU: MUNICIPIO DE UNIAO - PI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802094-36.2024.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] Vistos etc.
Trata-se de petição de fato novo (ID nº 83873671) com pedido de reconsideração e tutela de urgência, na qual o autor noticia que, após a determinação judicial de análise do recurso administrativo, a banca incluiu no sistema a ficha de avaliação do TAF (corrida) contendo inconsistências graves: horário de largada às 15h00 e chegada às 13h05 (sequência temporal impossível), rasuras no campo de horário de chegada, alteração do resultado de “APTO” para “INAPTO” com rasura, além de assinatura do candidato supostamente falsificada. Sustenta o autor que tais elementos configuram fortes indícios de fraude e violam os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade (art. 37 da CF), requerendo a suspensão do resultado de inaptidão e sua inclusão imediata no curso de formação. Os documentos anexos (IDs 83873673 e 83873672) corroboram a existência de indícios materiais relevantes de adulteração do ato administrativo que o eliminou do certame, revelando possível vício de falsificação apto a comprometer a validade do resultado do TAF. Registre-se que o TJPI, no Agravo de Instrumento nº 0767978-38.2024.8.18.0000, reconheceu a tempestividade do recurso administrativo do autor e determinou sua análise em cinco dias. O presente pedido, contudo, decorre de fato superveniente — suspeita de fraude documental, posterior ao cumprimento formal daquela determinação. Os elementos apresentados demonstram verossimilhança robusta na alegação de fraude, pois os documentos constantes dos autos apresentam rasuras visíveis, inconsistências de horário incompatíveis com a realidade física do evento e assinatura que aparenta não pertencer ao autor. Tais indícios, ainda que careçam de confirmação pericial, extrapolam o mero inconformismo com o resultado da avaliação e revelam possível ilicitude grave, passível de controle judicial. O curso de formação está em andamento, sendo patente o risco de perecimento do direito e de perda da utilidade do provimento final caso o autor seja excluído do certame antes da conclusão da instrução probatória. A concessão da tutela é, portanto, necessária e proporcional para resguardar a efetividade do processo. A medida deferida não implica nomeação definitiva, mas apenas a suspensão provisória do resultado “inapto” e a participação do autor no curso de formação, sob condição resolutiva, até o julgamento final. A medida é reversível: * Se confirmada a irregularidade, resguarda-se o direito do autor; * Se a liminar for revogada ou, ao final, julgado improcedente o pedido, a exoneração do autor é consequência necessária, sem direito à manutenção no cargo, preservando-se a isonomia frente aos demais candidatos. A decisão do TJPI antes determinou a análise do recurso administrativo, agora, diante do fato novo (indícios de fraude na ficha – ID nº 83873673), a presente tutela não substitui a banca na avaliação de desempenho, mas suspende provisoriamente um ato eivado de aparente ilegalidade, até que prova técnica (perícia grafotécnica) e demais diligências elucidem a autenticidade e integridade do documento. O controle judicial em concursos públicos é restrito à legalidade. Entretanto, quando há fortes indícios de fraude ou falsificação documental, como na espécie, o Poder Judiciário deve atuar para garantir a lisura e a moralidade administrativa, sem invadir o mérito técnico da banca.
Trata-se de hipótese excepcional e plenamente compatível com os princípios constitucionais do art. 37 da CF e com o entendimento do STJ, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR – REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – EXERCÍCIO DE FLEXÃO – ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA CONTAGEM DE REPETIÇÕES POR PARTE DO AVALIADOR – DÚVIDA EM RELAÇÃO À REALIZAÇÃO COMPLETA DE UMA REPETIÇÃO DO EXERCÍCIO – APRESENTAÇÃO DE VÍDEO E PARECERES TÉCNICOS APONTANDO A INTEGRAL REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE – POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a intervenção do Poder Judiciário no âmbito dos concursos públicos a fim de realizar o controle dos atos administrativos quando eivados de nulidade ou abusividade patente, o que se verifica quando vislumbrado equívoco na contagem de repetições de exercícios em teste de aptidão física – TAF. (TJ-MS - Apelação Cível: 08044305120208120001 Campo Grande, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 18/06/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2024) (destaquei) Com fundamento nos arts. 297 e 300 do CP, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) SUSPENDER provisoriamente os efeitos do resultado “INAPTO” do autor no Teste de Aptidão Física, diante dos indícios de fraude constantes dos documentos IDs 83873673 e 83873672; b) DETERMINAR aos réus que procedam à imediata inclusão do autor no Curso de Formação, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de que cumpra integralmente a carga horária e todas as atividades obrigatórias, em igualdade de condições com os demais candidatos, sob condição resolutiva e sub judice; c) ESTABELECER que, ao término do curso, obtida a aprovação do autor em todas as etapas, poderá ser empossado no cargo até ulterior deliberação deste Juízo; d) ASSENTAR que, em caso de revogação desta liminar ou julgamento final desfavorável, a exoneração do candidato será imediata e obrigatória, sem qualquer direito à manutenção no cargo ou efeitos permanentes; e) DETERMINAR a preservação integral da ficha de avaliação e de todos os documentos correlatos ao Teste de Aptidão Física do autor, vedada qualquer alteração, substituição ou extravio, sob pena de presunção de fraude e aplicação das sanções legais cabíveis; f) INTIMAR o Ministério Público Estadual para ciência desta ação e para eventual apuração de fraude ou irregularidade no concurso público, conforme indícios apresentados nos autos; g) DETERMINAR à Secretaria que certifique se houve a citação de todos os requeridos. Em caso negativo, promova-se de imediato a citação pendente, certificando-se nos autos. Comunique-se com urgência, inclusive por meio eletrônico, à banca examinadora e ao Município de União/PI, juntando-se comprovantes de envio e recebimento. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO