Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE COIVARAS
REU: ESPÓLIO DE FRANCISCO FREIRE FURTADO SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800534-24.2020.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Município de Coivaras em face do Espólio de Francisco Freire Furtado, ex-gestor municipal, visando ao reembolso de valores relacionados ao Programa Federal de Inclusão Digital (Telecentro), formalizado em 2008, cuja execução e prestação de contas teriam apresentado irregularidades apuradas em procedimento administrativo federal (Ministério das Comunicações/TCU). Consta nos autos que o débito foi apurado no sistema de débitos do TCU e o CNPJ municipal foi inscrito no CADIN/SIAFI. No âmbito administrativo, houve notificação por meio do Ofício 264/2014/SPOA/SE-MC, recebido em 12/05/2014, com subsequentes despachos determinando a inscrição no CADIN e a inclusão do crédito no SIAFI; consta, ainda, registro de 17/05/2013 no SIAFI e confirmação de permanência no CADIN desde 15/01/2015. A ação foi inicialmente proposta na Justiça Federal (Processo nº 1001210-68.2019.4.01.4000) e remetida a este Juízo por declínio de competência. Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, dentre outros pontos, prescrição. No saneador de 08/06/2023, este Juízo afastou a prejudicial de prescrição, por entender que o pedido estava fundado em suposta improbidade administrativa, e fixou os pontos controvertidos, incluindo a própria qualificação das irregularidades como atos de improbidade, a ocorrência e extensão do dano, e a concorrência do ex-gestor. Realizou-se audiência em 18/03/2024, com concessão de prazo para memoriais e posterior vista ao Ministério Público. Apresentadas as razões finais (Id 63107837 – Município; Id 71722422 – Espólio), sobreveio parecer do Ministério Público (08/04/2025) opinando pelo reconhecimento da prescrição e pela extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), com conclusão expressa nesse sentido. Houve conclusão para sentença em 10/07/2025. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Revisitação da prescrição na sentença (juízo exauriente) Embora este Juízo tenha, no saneador, afastado a prescrição, tal deliberação não vincula o julgamento de mérito, notadamente porque a prescrição é matéria de ordem pública e porque a delimitação dos pontos controvertidos incluiu justamente a natureza das irregularidades (se configurariam ato de improbidade administrativa) e a existência/ extensão do dano — matérias que dependiam da instrução probatória. Ao tempo do saneador, este Juízo não contava com todos os elementos de prova então produzidos; encerrada a instrução e à vista dos memoriais e do parecer ministerial, cabe reexaminar a questão em cognição exauriente ao prolatar a sentença. II.2. Natureza do ato: exigência de dolo na improbidade e ausência de lastro probatório A responsabilização por ato de improbidade administrativa (LIA) — hoje, sob a disciplina mais estrita da Lei nº 14.230/2021 — exige conduta dolosa. Nos autos, não se produziu prova suficiente para firmar juízo de certeza quanto ao cometimento, pelo ex-gestor, de ato doloso tipificado na LIA. A par de apontamentos administrativos sobre a execução do programa e da inscrição de débito, não há título judicial condenatório por improbidade nem elementos que, ao final da instrução, sustentem a tipicidade ímproba dolosa do comportamento, como também destacou o Ministério Público. Nessas condições, não se reconhece a natureza ímproba do ato causador do alegado dano, o que afasta a tese de imprescritibilidade fundada no art. 37, § 5º, da CF para hipóteses de improbidade dolosa, nos termos da jurisprudência do STF (RE 669.069 – Tema 666 — prescritibilidade da reparação de danos decorrentes de ilícito civil; e orientação que reserva a imprescritibilidade aos atos dolosos de improbidade). Tal compreensão já havia sido anotada em precedente colacionado nos autos por ocasião do saneador. Não reconhecida a natureza ímproba dolosa, a pretensão possui natureza civil comum e submete-se à prescrição quinquenal, entendimento reafirmado pelo STJ e aplicado pelo Ministério Público no presente feito. No caso concreto, os marcos temporais relevantes — notificação administrativa em 2014 (Ofício 264/2014, recebimento em 12/05/2014), registros no SIAFI em 17/05/2013 e CADIN desde 15/01/2015 — antecedem em mais de cinco anos o ajuizamento da demanda em 2019 (inicialmente na Justiça Federal). À míngua de causa suspensiva ou interruptiva eficientemente demonstrada nos autos em período hábil, impõe-se reconhecer a prescrição quinquenal. Registro, ademais, que o custo ao erário apontado decorre de procedimento de contas (SIAFI/CADIN decorrentes de auditoria e atos do Ministério das Comunicações/TCU). Para hipóteses em que o ressarcimento se funda em decisão de Tribunal de Contas, a orientação firmada pelo STF no Tema 899 é no sentido da prescritibilidade da pretensão, o que reforça a incidência do prazo quinquenal no caso. Conclui-se, portanto, pela prescrição da pretensão deduzida. III. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), observadas eventuais isenções legais e/ou a suspensão da exigibilidade se houver gratuidade judiciária deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ALTOS-PI, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos