Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUÍ, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828629-04.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV. O autor afirma ter requerido aposentadoria por tempo de contribuição em 12.09.2022 (id. 59102881), tendo havido indeferimento administrativo em 07.06.2023 (id. 59102885), com posterior concessão sub judice em 07.11.2023 (id. 59102886), já por força de decisão em mandado de segurança, com proventos mensais de R$ 12.780,39 (id. 59102886). Postula o pagamento dos proventos não percebidos entre 12.09.2022 e 07.11.2023 (15 meses), além de compensação moral. A inicial indica vínculo ao Estado desde 13.05.1986 e matrícula funcional 003033-3 (id. 59102875) (id. 59102867). A Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí apresentaram Contestação (id. 60520525) arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; impugnando o pedido de benefício de gratuidade de justiça; quanto ao mérito, afirmaram que apenas cabe ao Estado a adoção das medidas necessárias à compensação entre o RPPS e o RGPS, de forma a garantir à interessada o direito de postular o benefício previdenciário perante o INSS; que não é dado ao Poder Judiciário a possibilidade de substituir-se à Administração Pública; que não existem elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado. O autor juntou precedente idêntico e ficha financeira e manifestou desinteresse na produção de outras provas (id. 67047714) (id. 67047715) (id. 67047717) (id. 67047719). Posteriormente, certificou-se que também os réus não demonstraram interesse probatório, não obstante intimados (id. 67148737). O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação quanto ao mérito por ausência de interesse a justificar a intervenção ministerial (id. 65350482). É o relatório. Decido. Tendo as partes expressamente abdicado da produção de outras provas, reputo maduro o feito para julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é essencialmente documental (datas do requerimento, do indeferimento e da concessão; valor dos proventos; vínculo funcional) e se mostra suficientemente instruída (id. 67047714) (id. 67148737). A gratuidade da justiça permanece deferida (id. 59187699) e não houve prova robusta a infirmar a declaração de hipossuficiência. Mantém-se, ainda, o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ, tendo em vista a a peculiaridade do regime de execução contra a Fazenda, notadamente o art. 100 da Constituição Federal, e a relação de vinculação administrativa/financeira existente entre o Estado e sua fundação previdenciária, sem prejuízo da personalidade jurídica desta. Mantenho, pois, o Estado no polo passivo, ao lado da FUNPREV, como já decidido em casos semelhantes. Restou incontroverso e documentalmente comprovado que (i) o autor reuniu os requisitos e requereu a aposentadoria em 12.09.2022; (ii) sobreveio indeferimento em 07.06.2023; (iii) a aposentadoria foi implantada em 07.11.2023, por força de decisão judicial no mandamus, com proventos de R$ 12.780,39; e (iv) o período de defasagem foi de 15 meses. O próprio órgão ministerial resumiu os marcos e o total estimado de R$ 191.705,85 (15 x R$ 12.780,39) (id. 65350482), enquanto os documentos funcionais (contracheques e ficha) corroboram a matrícula, cargo e histórico remuneratório. A negativa administrativa não se fundou na ausência de direito (inexistência dos requisitos), mas em fundamento alheio aos pressupostos legais de concessão, o que caracteriza retardamento indevido de prestação previdenciária. Nessas hipóteses, a orientação jurisprudencial – inclusive precedente local juntado pelo autor (id. 62846005)– aponta ser cabível o ressarcimento dos proventos não pagos, porquanto a remuneração da ativa recebida no intervalo corresponde à contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado e não substitui a prestação previdenciária devida, inexistindo bis in idem quando se repõe a renda previdenciária que o servidor deveria ter recebido se o ato concessório fosse tempestivo. Nessa linha, reconheço o direito ao recebimento dos proventos de aposentadoria relativos ao interregno 12.09.2022 a 07.11.2023, os quais, em liquidação, observarão o valor-base do provento (R$ 12.780,39/mês), com a incidência dos reajustes/estruturas remuneratórias cabíveis por competência. O valor de referência global indicado na manifestação ministerial (R$ 191.705,85) serve como estimativa inicial, ficando o quantum debeatur a ser apurado aritmeticamente na fase própria, com observância da composição efetiva do provento e eventuais reflexos legais. Inexiste compensação entre proventos de aposentadoria (devidos, mas não pagos) e a remuneração da ativa efetivamente percebida no período, porque se tratam de titularidades distintas e fatos geradores autônomos; a remuneração remunerou o labor prestado, enquanto o provento substitui o salário quando inativa a pessoa. O que se determina, portanto, é repor a renda previdenciária que deveria ter sido percebida em lugar do trabalho que, por força da negativa/retardo, o servidor se viu compelido a continuar prestando. Por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, a atualização deverá observar: (i) correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada competência mensal, e (ii) juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos da orientação vinculante do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), preservada a legislação de regência (art. 1º-F da Lei 9.494/97). A mera demora na implantação do benefício, sem prova de abalo concreto a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. A prova carreada limita-se a demonstrar o atraso indevido e seu impacto patrimonial (não percepção dos proventos), mas não evidencia humilhação, exposição vexatória, violação de honra, imagem ou saúde psíquica. A orientação local e a jurisprudência majoritária afastam a presunção de dano moral in re ipsa nessa espécie, exigindo demonstração específica, o que aqui não ocorreu. Improcede o pedido compensatório extrapatrimonial. Considerando a procedência substancial do pedido material e a improcedência do pedido moral, arbitro honorários em favor do patrono do autor, a cargo dos réus, em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC). Em contrapartida, fixo honorários em favor dos patronos dos réus, a cargo do autor, em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido de dano moral, ficando suspensa a exigibilidade pela gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). A ficha financeira do autor (01/1992 a 07/2023)(id. 62846005) e os contracheques reforçam o histórico funcional (matrícula 003033-3, órgão de origem SEFAZ/PI e carreira fazendária) (id. 59102875) (id. 59102874), corroborando a narrativa fática e delimitando o regime jurídico aplicável. Tais peças permanecerão como lastro probatório para a fase de liquidação, sobretudo para a conferência da base do provento, datas e eventuais rubricas de caráter permanente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) CONDENAR solidariamente o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV a pagar ao autor os proventos de aposentadoria referentes ao período de 12.09.2022 a 07.11.2023 (15 meses), tendo por base o valor mensal do provento (R$ 12.780,39), a apurar-se em liquidação, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada competência e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança desde a citação, até o efetivo pagamento; valor estimativo global indicado nos autos: R$ 191.705,85, sujeito à apuração aritmética; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; c) MANTER a gratuidade da justiça em favor do autor; d) CONDENAR os réus ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC); e CONDENAR o autor ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor do pedido de dano moral, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II, CPC), sem prejuízo de aferição do montante final em liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 21 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina