Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JAYNARA JESSICA FAUSTINO LIMA REGO e outros (2)
INTERESSADO: SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO O processo reúne as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido, razão pela qual o
autora: a) Anexar aos autos documento pessoal do falecido (ex.: RG, CNH ou similar), a fim de possibilitar eventual comparação grafotécnica com a assinatura aposta no contrato; b) Juntar laudo médico que comprove a data da internação do de cujus, considerando que o documento já acostado (Id 64988970) descreve procedimentos médicos, demonstrando sua fragilidade, mas não informa de forma clara o período de internação. À parte ré: a) Juntar aos autos a procuração utilizada para representação do de cujus, apta a corroborar a certidão de ID 70550966, datada de 20/07/2021, e a certidão de ID 70550943, datada de 30/08/2021, ambas indicando representação do falecido após o seu óbito, ocorrido em 07/07/2021; b) Comprovar o efetivo pagamento integral do contrato impugnado, já que os comprovantes acostados aos autos demonstram apenas o valor de R$ 133.000,00, em contraste com o preço de R$ 200.000,00 estipulado no contrato. III – Diligência Oficie-se ao cartório responsável pela lavratura e registro dos atos mencionados (certidões de ID 70550966 e 70550943) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Justifique o motivo de não constar a qualificação do Sr. José Ribamar Lima como falecido, nem menção ao seu óbito, nas certidões expedidas após a data de falecimento; Informe a este Juízo se houve apresentação de procuração válida outorgada pelo de cujus e, em caso positivo, encaminhe cópia autenticada do instrumento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849068-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Intimação ] recebo, declarando-o saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Passo à delimitação das questões controvertidas e à distribuição do ônus da prova. I – Pontos controvertidos Constituem matérias de fato controvertidas a serem apuradas no presente feito: Aferir a capacidade do de cujus para a prática de atos jurídicos no momento da assinatura dos documentos questionados; Analisar a validade ou invalidade da procuração utilizada para a transferência do bem, especialmente diante da alegação de uso após o falecimento do mandante; Examinar eventual fraude à sucessão e desvio de valores em prejuízo dos herdeiros. II – Ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, e diante das especificidades do caso, fixo o ônus probatório da seguinte forma: À parte Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública, representante da parte autora, observando-se o prazo em dobro, nos termos do art. 128, I, da LC nº 80/94 e art. 186 do CPC. Intime-se a parte ré, por meio de seu patrono constituído, para cumprimento das determinações probatórias no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos para análise quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de setembro de 2025. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09