Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTERSON RODRIGUES
REU: M.E.D. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800362-57.2022.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Combustíveis e derivados]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Anderson Rodrigues em face de MED Comércio de Combustível e Lubrificantes Ltda, qualificados. A despeito de a parte autora ter se manifestado pelo julgamento antecipado da mérito, em análise dos autos, vê-se que há várias questões processuais a serem dirimidas, razão pela qual passo ao saneamento do feito. Inicialmente, observa-se que houve indeferimento de plano da justiça gratuita em id. 33846332, razão pela qual a parte autora interpôs agravo de instrumento, sobrevindo decisão (37728933), tão somente conferindo efeito suspensivo à decisão agravada e determinando que fosse dado regular prosseguimento ao feito, concernente na “intimação do autor para comprovação da alegada hipossuficiência financeira”. Não se tratou, portanto, de deferimento da gratuidade pleiteada, mas de abertura de novo prazo para oportunizar ao autor comprovar a hipossuficiência alegada. Por outro lado, também não se verifica a efetiva citação da parte contrária, que, inclusive, possui domicílio judicial eletrônico, embora tenham sido expedidas carta com aviso de recebimento e carta precatória de citação, ambas sem o devido cumprimento. Pelo exposto, resta evidente que o processo não se encontra apto para sentença. Diante da decisão de id. 37782933, passo ao regular andamento do feito. Observa-se que a parte autora pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Entretanto, em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, compete ao magistrado, quando verificados indícios em sentido contrário, proceder com os atos necessários para apreciação dos requisitos exigidos, a fim de que não haja desvio da finalidade do benefício da justiça gratuita, que deve ser destinado àqueles que, efetivamente, não podem prover as custas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento ou de seu núcleo familiar. O autor se autoqualifica como empresário, proprietário de um ônibus, modelo Marco Polo, que opera realizando viagens, o que indica situação financeira diametralmente oposta à pessoa com insuficiência de recursos. Diante disso, intime-se, pois, a parte autora, por meio de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar provas que demonstrem que o recolhimento das custas irá comprometer a sua subsistência e de sua família, advertindo-lhe, desde logo, da possibilidade de parcelamento das custas, na forma do artigo 98, § 6º, do CPC, que devem ser calculadas sobre o valor dado à causa em ações desta natureza. Intimações necessárias. Cumpra-se. INHUMA-PI, 20 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma