Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOS
REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800228-85.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S.A. A embargante sustenta omissão e contradição na sentença, ao argumento de que não foi observada a nova sistemática legal de atualização e juros moratórios prevista pela Lei nº 14.905/2024, que instituiu a chamada taxa legal (Selic deduzida do IPCA), aplicável às condenações judiciais civis a partir de 31 de agosto de 2024. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos – ID 66869824. É o relatório necessário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Portanto,
trata-se de recurso de aplicação restrita, voltado principalmente ao aperfeiçoamento e ao prequestionamento da decisão. Excepcionalmente, pode ter efeitos modificativos, quando o vício compromete a validade do julgado. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, é de rigor o conhecimento dos embargos opostos. A sentença embargada foi proferida em novembro de 2024, já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, circunstância que torna a insurgência da parte embargante cabível apenas em sede de recurso próprio, não sendo possível a este juízo revisar ou alterar os critérios adotados na sentença proferida por outro magistrado, sobretudo ausente qualquer dos vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. A alegação de que a sentença deixou de aplicar corretamente os novos critérios legais de atualização e juros não configura omissão ou contradição interna, mas sim inconformismo com o conteúdo do julgado, hipótese que não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Conforme entendimento pacífico do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a contradição que enseja embargos é interna à decisão, e não entre esta e a interpretação da parte ou eventual modificação legislativa. O inconformismo da parte com a sentença deve ser manifestado por meio do recurso adequado (como apelação, agravo de instrumento, recurso inominado, entre outros, conforme o caso), não sendo os embargos de declaração o meio apropriado para modificar ou anular a decisão, salvo quando presentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Reabra-se o prazo recursal. Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol