Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: RITA LOPES CAVALCANTE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Diante do falecimento da parte autora iniciou-se o procedimento para eventual habilitação de herdeiros. Em ID 23790782, AGDA KARYNNE SOUSA ARAÚJO pugnou pelo reconhecimento de seu vínculo de filiação socioafetiva com a de cujus. Destaca-se que, para gerar efeitos patrimoniais no campo do direito sucessório, a filiação socioafetiva depende do reconhecimento judicial, em ação própria, nesse sentido: Agravo de instrumento n. 0020268-61.2021.8.17.9000
Agravantes: Geuza Liliana Correia Lins Sérgio Américo Correia Agravada: Maria da Conceição Viana Seixas Relator.: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de inventário. Pretensão de reconhecimento de paternidade post mortem com o autor da herança. Habilitação de herdeiros. Não cabimento. Questão de alta indagação. Remessa às vias ordinárias. Reserva de quinhão hereditário. Possibilidade. Inteligência do art. 628, § 2º do CPC.Recurso não provido por unanimidade. 1) Nos termos do art. 612 do CPC, o processo de inventário não comporta questões de alta indagação, servindo apenas para apurar bens e dívidas deixadas pelo autor da herança. 2) Estando pendente ação de reconhecimento de paternidade, não é possível afirmar a condição sucessória dos requerentes, havendo mera expectativa de direito sobre o patrimônio em questão. Por consequência, não deve ser liminarmente deferida a habilitação dos possíveis filhos socioafetivos no inventário, sendo cabível apenas a reserva do quinhão dos eventuais herdeiros até o esclarecimento da alegada filiação. 3) Quando se mostrar necessária a remessa das partes para as vias ordinárias para resolverem questões demandantes de dilação probatória, deverá o magistrado mandar reservar, em poder do inventariante, o quinhão do (s) herdeiro (s) excluído (s) até que se decida o litígio, em observância do disposto no art. 628, § 2º do CPC. 4) Recurso não provido por unanimidade. ACÓRDÃO:
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801775-53.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da apelação cível n. 0020268-61.2021.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator (TJ-PE - AI: 00202686120218179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 26/07/2022, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) AGRAVO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO COM BASE EM ALEGADA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO EM AÇÃO PRÓPRIA. Agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de habilitação em inventário, por ausência de prova do grau de parentesco do requerente com o autor da herança. O reconhecimento judicial da alegada paternidade socioafetiva é pré-requisito para a viabilidade da habilitação do recorrente como herdeiro nos autos do inventário. Tal reconhecimento deve ser pleiteado em ação própria, na via ordinária, porquanto o rito específico do procedimento de inventário não comportada a dilação probatória que se faz necessária. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 00153642220148190000, rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, julgado em 20/05/2014).
Ante o exposto, intime-se o advogado peticionante, a fim de que junte aos autos documento que comprove o reconhecimento judicial de filiação sociafetiva de AGDA KARYNNE SOUSA ARAÚJO, no prazo de 10 (dez) dias. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator