Publicado Intimação em 18/05/2026.22/05/2026, 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202616/05/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.14/05/2026, 11:50
Embargos de declaração não acolhidos09/05/2026, 09:36
Juntada de Petição de petição (outras)25/11/2025, 09:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:07
Conclusos para decisão18/11/2025, 10:30
Juntada de certidão18/11/2025, 10:29
Juntada de Petição de petição (outras)15/11/2025, 22:15
Publicado Intimação em 10/11/2025.10/11/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REGINA CELIA OLIVEIRA RIOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804469-46.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios. TERESINA-PI, 6 de novembro de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 0907/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGINA CELIA OLIVEIRA RIOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804469-46.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Regina Célia Oliveira Rios em face do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a parte autora alega descontos indevidos em seus proventos, decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado/cartão de crédito que afirma não ter realizado. Sustenta a inexistência de contrato regularmente firmado, bem como a ausência de comprovação de transferência de valores, pugnando pela declaração de inexigibilidade da dívida, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O valor atribuído à causa foi de R$ 32.611,66. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 41858271), arguindo, em preliminar, a ocorrência de conexão com outros processos e a prescrição trienal da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando documentos como fatura do cartão e planilha de evolução da dívida, além de alegada transferência de valores. A autora apresentou réplica (ID 47340734), impugnando os documentos acostados, reiterando que não houve contrato assinado, tampouco TED/DOC válido comprovando a liberação do crédito. Requereu, ainda, a rejeição das preliminares de prescrição e conexão, sustentando a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto. Foi proferida decisão de saneamento (ID 50063040), afastando a preliminar de conexão e rejeitando a prescrição trienal arguida, reconhecendo como aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Determinou-se a intimação do réu para apresentação do contrato e a juntada, pela autora, de extratos bancários do período da contratação e dois meses subsequentes. Em cumprimento, a parte autora apresentou extratos bancários (ID 53490545), esclarecendo a ausência de informações em determinados meses, possivelmente em razão do tempo decorrido ou da inexistência de movimentação. As partes apresentaram manifestações posteriores e petições de substabelecimento, estando os autos atualmente em fase de conclusão para análise do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e a consequente condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente em seu benefício previdenciário. Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente cumpre registrar que, tratando-se de demanda em face de pessoa jurídica de direito privado que presta serviços bancários e financeiros, notadamente mediante remuneração do consumidor, evidente seu enquadramento como fornecedora nos moldes do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”. Por outro lado, ainda que a parte autora afirme não ter contratado ou se beneficiado dos serviços prestados pela instituição demandada, a relação posta nos autos continua sendo regida pela legislação consumerista, conforme previsão do artigo 17 do CDC: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento.” No caso concreto, o autor sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário, tratando-se de contratação fraudulenta da qual não participou. A parte ré, por sua vez, afirma que o contrato foi celebrado de maneira eletrônica, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e que os valores foram depositados diretamente na conta do autor, sendo a contratação válida. Contudo, a análise da prova documental acostada pela requerida não permite concluir pela regularidade da contratação. Os registros apresentados – log de sistema e comprovante de crédito – consistem em documentos unilaterais, gerados exclusivamente pelo sistema interno da instituição financeira, que não comprovam, por si sós, a manifestação válida de vontade do autor na celebração do negócio jurídico. A utilização de senha pessoal, embora represente uma medida de segurança, não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, que a contratação foi realizada com a ciência e anuência do consumidor, sobretudo quando este nega veementemente ter firmado o contrato ou recebido os valores. Ressalte-se que a forma de contratação eletrônica foi definida pela própria instituição financeira, incumbindo-lhe, portanto, adotar mecanismos eficazes de controle e comprovação. Ademais, o banco demandado, na qualidade de fornecedor (art. 3º, caput, e §2º, do CDC), presta serviço sujeito às regras do artigo 14 do mesmo diploma legal, sendo civilmente responsável, de forma objetiva, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, independentemente da demonstração de culpa. E, nesse ponto, a jurisprudência é clara: Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com efeito, caberia ao réu, para afastar sua responsabilidade, demonstrar a ocorrência de alguma excludente legal, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Não obstante, nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. A mera alegação de utilização de senha, desacompanhada de contrato assinado ou autorização formal, não ilide a responsabilidade do banco. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito decorrente da contratação impugnada. No que tange aos danos materiais, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor – de caráter alimentar – não foram respaldados por contrato válido. Dessa forma, o banco réu deve restituir os valores descontados indevidamente. À luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição dar-se-á em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, ante a ausência de engano justificável. Quanto ao dano moral, é certo que a conduta lesiva do réu extrapola o mero dissabor cotidiano. A realização de transação fraudulenta envolvendo o benefício previdenciário do autor, seguida de descontos mensais, enseja prejuízo de ordem psíquica e moral, diante da angústia gerada, da sensação de insegurança e da necessidade de movimentar o Judiciário para solução do litígio. Segundo entendimento pacificado, o dano moral se caracteriza in re ipsa, dispensando prova do abalo subjetivo, quando se trata de descontos indevidos sobre verba de caráter alimentar. Além disso, o aborrecimento não se limita à perda econômica, mas ao tempo despendido, à frustração, e ao sofrimento psicológico gerado. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se considerar, para fins de arbitramento, a extensão do dano, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Assim, considerando os parâmetros usuais adotados pela jurisprudência local e nacional, bem como a proporcionalidade e razoabilidade exigidas, reputa-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, tendo em vista que houve crédito de R$ 3.951,18 (três mil, novecentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos) na conta do autor, conforme demonstra o extrato bancário juntado, e considerando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser autorizada a compensação desse valor com a condenação por danos materiais e morais, de modo a equilibrar a equação patrimonial e evitar resultado desproporcional. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Regina Celia Oliveira Rios em face do Banco Santander (Brasil) S.A., para: Declarar a inexistência da relação contratual alusiva ao empréstimo consignado objeto da presente demanda, reconhecendo-se, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com incidência de correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros legais a partir da citação; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), também com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Determinar a compensação entre os valores eventualmente creditados na conta do autor (R$ 3.951,18) e as condenações ora fixadas, nos termos do art. 373, §1º, do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa. Tendo em vista a sucumbência recíproca mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGINA CELIA OLIVEIRA RIOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804469-46.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Regina Célia Oliveira Rios em face do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a parte autora alega descontos indevidos em seus proventos, decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado/cartão de crédito que afirma não ter realizado. Sustenta a inexistência de contrato regularmente firmado, bem como a ausência de comprovação de transferência de valores, pugnando pela declaração de inexigibilidade da dívida, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O valor atribuído à causa foi de R$ 32.611,66. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 41858271), arguindo, em preliminar, a ocorrência de conexão com outros processos e a prescrição trienal da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando documentos como fatura do cartão e planilha de evolução da dívida, além de alegada transferência de valores. A autora apresentou réplica (ID 47340734), impugnando os documentos acostados, reiterando que não houve contrato assinado, tampouco TED/DOC válido comprovando a liberação do crédito. Requereu, ainda, a rejeição das preliminares de prescrição e conexão, sustentando a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto. Foi proferida decisão de saneamento (ID 50063040), afastando a preliminar de conexão e rejeitando a prescrição trienal arguida, reconhecendo como aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Determinou-se a intimação do réu para apresentação do contrato e a juntada, pela autora, de extratos bancários do período da contratação e dois meses subsequentes. Em cumprimento, a parte autora apresentou extratos bancários (ID 53490545), esclarecendo a ausência de informações em determinados meses, possivelmente em razão do tempo decorrido ou da inexistência de movimentação. As partes apresentaram manifestações posteriores e petições de substabelecimento, estando os autos atualmente em fase de conclusão para análise do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e a consequente condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente em seu benefício previdenciário. Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente cumpre registrar que, tratando-se de demanda em face de pessoa jurídica de direito privado que presta serviços bancários e financeiros, notadamente mediante remuneração do consumidor, evidente seu enquadramento como fornecedora nos moldes do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”. Por outro lado, ainda que a parte autora afirme não ter contratado ou se beneficiado dos serviços prestados pela instituição demandada, a relação posta nos autos continua sendo regida pela legislação consumerista, conforme previsão do artigo 17 do CDC: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento.” No caso concreto, o autor sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário, tratando-se de contratação fraudulenta da qual não participou. A parte ré, por sua vez, afirma que o contrato foi celebrado de maneira eletrônica, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e que os valores foram depositados diretamente na conta do autor, sendo a contratação válida. Contudo, a análise da prova documental acostada pela requerida não permite concluir pela regularidade da contratação. Os registros apresentados – log de sistema e comprovante de crédito – consistem em documentos unilaterais, gerados exclusivamente pelo sistema interno da instituição financeira, que não comprovam, por si sós, a manifestação válida de vontade do autor na celebração do negócio jurídico. A utilização de senha pessoal, embora represente uma medida de segurança, não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, que a contratação foi realizada com a ciência e anuência do consumidor, sobretudo quando este nega veementemente ter firmado o contrato ou recebido os valores. Ressalte-se que a forma de contratação eletrônica foi definida pela própria instituição financeira, incumbindo-lhe, portanto, adotar mecanismos eficazes de controle e comprovação. Ademais, o banco demandado, na qualidade de fornecedor (art. 3º, caput, e §2º, do CDC), presta serviço sujeito às regras do artigo 14 do mesmo diploma legal, sendo civilmente responsável, de forma objetiva, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, independentemente da demonstração de culpa. E, nesse ponto, a jurisprudência é clara: Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com efeito, caberia ao réu, para afastar sua responsabilidade, demonstrar a ocorrência de alguma excludente legal, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Não obstante, nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. A mera alegação de utilização de senha, desacompanhada de contrato assinado ou autorização formal, não ilide a responsabilidade do banco. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito decorrente da contratação impugnada. No que tange aos danos materiais, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor – de caráter alimentar – não foram respaldados por contrato válido. Dessa forma, o banco réu deve restituir os valores descontados indevidamente. À luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição dar-se-á em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, ante a ausência de engano justificável. Quanto ao dano moral, é certo que a conduta lesiva do réu extrapola o mero dissabor cotidiano. A realização de transação fraudulenta envolvendo o benefício previdenciário do autor, seguida de descontos mensais, enseja prejuízo de ordem psíquica e moral, diante da angústia gerada, da sensação de insegurança e da necessidade de movimentar o Judiciário para solução do litígio. Segundo entendimento pacificado, o dano moral se caracteriza in re ipsa, dispensando prova do abalo subjetivo, quando se trata de descontos indevidos sobre verba de caráter alimentar. Além disso, o aborrecimento não se limita à perda econômica, mas ao tempo despendido, à frustração, e ao sofrimento psicológico gerado. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se considerar, para fins de arbitramento, a extensão do dano, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Assim, considerando os parâmetros usuais adotados pela jurisprudência local e nacional, bem como a proporcionalidade e razoabilidade exigidas, reputa-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, tendo em vista que houve crédito de R$ 3.951,18 (três mil, novecentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos) na conta do autor, conforme demonstra o extrato bancário juntado, e considerando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser autorizada a compensação desse valor com a condenação por danos materiais e morais, de modo a equilibrar a equação patrimonial e evitar resultado desproporcional. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Regina Celia Oliveira Rios em face do Banco Santander (Brasil) S.A., para: Declarar a inexistência da relação contratual alusiva ao empréstimo consignado objeto da presente demanda, reconhecendo-se, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com incidência de correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros legais a partir da citação; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), também com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Determinar a compensação entre os valores eventualmente creditados na conta do autor (R$ 3.951,18) e as condenações ora fixadas, nos termos do art. 373, §1º, do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa. Tendo em vista a sucumbência recíproca mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGINA CELIA OLIVEIRA RIOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804469-46.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Regina Célia Oliveira Rios em face do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a parte autora alega descontos indevidos em seus proventos, decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado/cartão de crédito que afirma não ter realizado. Sustenta a inexistência de contrato regularmente firmado, bem como a ausência de comprovação de transferência de valores, pugnando pela declaração de inexigibilidade da dívida, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O valor atribuído à causa foi de R$ 32.611,66. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 41858271), arguindo, em preliminar, a ocorrência de conexão com outros processos e a prescrição trienal da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando documentos como fatura do cartão e planilha de evolução da dívida, além de alegada transferência de valores. A autora apresentou réplica (ID 47340734), impugnando os documentos acostados, reiterando que não houve contrato assinado, tampouco TED/DOC válido comprovando a liberação do crédito. Requereu, ainda, a rejeição das preliminares de prescrição e conexão, sustentando a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto. Foi proferida decisão de saneamento (ID 50063040), afastando a preliminar de conexão e rejeitando a prescrição trienal arguida, reconhecendo como aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Determinou-se a intimação do réu para apresentação do contrato e a juntada, pela autora, de extratos bancários do período da contratação e dois meses subsequentes. Em cumprimento, a parte autora apresentou extratos bancários (ID 53490545), esclarecendo a ausência de informações em determinados meses, possivelmente em razão do tempo decorrido ou da inexistência de movimentação. As partes apresentaram manifestações posteriores e petições de substabelecimento, estando os autos atualmente em fase de conclusão para análise do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e a consequente condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente em seu benefício previdenciário. Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente cumpre registrar que, tratando-se de demanda em face de pessoa jurídica de direito privado que presta serviços bancários e financeiros, notadamente mediante remuneração do consumidor, evidente seu enquadramento como fornecedora nos moldes do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”. Por outro lado, ainda que a parte autora afirme não ter contratado ou se beneficiado dos serviços prestados pela instituição demandada, a relação posta nos autos continua sendo regida pela legislação consumerista, conforme previsão do artigo 17 do CDC: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento.” No caso concreto, o autor sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário, tratando-se de contratação fraudulenta da qual não participou. A parte ré, por sua vez, afirma que o contrato foi celebrado de maneira eletrônica, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e que os valores foram depositados diretamente na conta do autor, sendo a contratação válida. Contudo, a análise da prova documental acostada pela requerida não permite concluir pela regularidade da contratação. Os registros apresentados – log de sistema e comprovante de crédito – consistem em documentos unilaterais, gerados exclusivamente pelo sistema interno da instituição financeira, que não comprovam, por si sós, a manifestação válida de vontade do autor na celebração do negócio jurídico. A utilização de senha pessoal, embora represente uma medida de segurança, não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, que a contratação foi realizada com a ciência e anuência do consumidor, sobretudo quando este nega veementemente ter firmado o contrato ou recebido os valores. Ressalte-se que a forma de contratação eletrônica foi definida pela própria instituição financeira, incumbindo-lhe, portanto, adotar mecanismos eficazes de controle e comprovação. Ademais, o banco demandado, na qualidade de fornecedor (art. 3º, caput, e §2º, do CDC), presta serviço sujeito às regras do artigo 14 do mesmo diploma legal, sendo civilmente responsável, de forma objetiva, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, independentemente da demonstração de culpa. E, nesse ponto, a jurisprudência é clara: Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com efeito, caberia ao réu, para afastar sua responsabilidade, demonstrar a ocorrência de alguma excludente legal, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Não obstante, nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. A mera alegação de utilização de senha, desacompanhada de contrato assinado ou autorização formal, não ilide a responsabilidade do banco. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito decorrente da contratação impugnada. No que tange aos danos materiais, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor – de caráter alimentar – não foram respaldados por contrato válido. Dessa forma, o banco réu deve restituir os valores descontados indevidamente. À luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição dar-se-á em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, ante a ausência de engano justificável. Quanto ao dano moral, é certo que a conduta lesiva do réu extrapola o mero dissabor cotidiano. A realização de transação fraudulenta envolvendo o benefício previdenciário do autor, seguida de descontos mensais, enseja prejuízo de ordem psíquica e moral, diante da angústia gerada, da sensação de insegurança e da necessidade de movimentar o Judiciário para solução do litígio. Segundo entendimento pacificado, o dano moral se caracteriza in re ipsa, dispensando prova do abalo subjetivo, quando se trata de descontos indevidos sobre verba de caráter alimentar. Além disso, o aborrecimento não se limita à perda econômica, mas ao tempo despendido, à frustração, e ao sofrimento psicológico gerado. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se considerar, para fins de arbitramento, a extensão do dano, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Assim, considerando os parâmetros usuais adotados pela jurisprudência local e nacional, bem como a proporcionalidade e razoabilidade exigidas, reputa-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, tendo em vista que houve crédito de R$ 3.951,18 (três mil, novecentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos) na conta do autor, conforme demonstra o extrato bancário juntado, e considerando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser autorizada a compensação desse valor com a condenação por danos materiais e morais, de modo a equilibrar a equação patrimonial e evitar resultado desproporcional. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Regina Celia Oliveira Rios em face do Banco Santander (Brasil) S.A., para: Declarar a inexistência da relação contratual alusiva ao empréstimo consignado objeto da presente demanda, reconhecendo-se, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com incidência de correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros legais a partir da citação; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), também com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Determinar a compensação entre os valores eventualmente creditados na conta do autor (R$ 3.951,18) e as condenações ora fixadas, nos termos do art. 373, §1º, do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa. Tendo em vista a sucumbência recíproca mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGINA CELIA OLIVEIRA RIOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804469-46.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Regina Célia Oliveira Rios em face do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a parte autora alega descontos indevidos em seus proventos, decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado/cartão de crédito que afirma não ter realizado. Sustenta a inexistência de contrato regularmente firmado, bem como a ausência de comprovação de transferência de valores, pugnando pela declaração de inexigibilidade da dívida, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O valor atribuído à causa foi de R$ 32.611,66. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 41858271), arguindo, em preliminar, a ocorrência de conexão com outros processos e a prescrição trienal da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando documentos como fatura do cartão e planilha de evolução da dívida, além de alegada transferência de valores. A autora apresentou réplica (ID 47340734), impugnando os documentos acostados, reiterando que não houve contrato assinado, tampouco TED/DOC válido comprovando a liberação do crédito. Requereu, ainda, a rejeição das preliminares de prescrição e conexão, sustentando a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto. Foi proferida decisão de saneamento (ID 50063040), afastando a preliminar de conexão e rejeitando a prescrição trienal arguida, reconhecendo como aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Determinou-se a intimação do réu para apresentação do contrato e a juntada, pela autora, de extratos bancários do período da contratação e dois meses subsequentes. Em cumprimento, a parte autora apresentou extratos bancários (ID 53490545), esclarecendo a ausência de informações em determinados meses, possivelmente em razão do tempo decorrido ou da inexistência de movimentação. As partes apresentaram manifestações posteriores e petições de substabelecimento, estando os autos atualmente em fase de conclusão para análise do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e a consequente condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente em seu benefício previdenciário. Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente cumpre registrar que, tratando-se de demanda em face de pessoa jurídica de direito privado que presta serviços bancários e financeiros, notadamente mediante remuneração do consumidor, evidente seu enquadramento como fornecedora nos moldes do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”. Por outro lado, ainda que a parte autora afirme não ter contratado ou se beneficiado dos serviços prestados pela instituição demandada, a relação posta nos autos continua sendo regida pela legislação consumerista, conforme previsão do artigo 17 do CDC: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento.” No caso concreto, o autor sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário, tratando-se de contratação fraudulenta da qual não participou. A parte ré, por sua vez, afirma que o contrato foi celebrado de maneira eletrônica, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e que os valores foram depositados diretamente na conta do autor, sendo a contratação válida. Contudo, a análise da prova documental acostada pela requerida não permite concluir pela regularidade da contratação. Os registros apresentados – log de sistema e comprovante de crédito – consistem em documentos unilaterais, gerados exclusivamente pelo sistema interno da instituição financeira, que não comprovam, por si sós, a manifestação válida de vontade do autor na celebração do negócio jurídico. A utilização de senha pessoal, embora represente uma medida de segurança, não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, que a contratação foi realizada com a ciência e anuência do consumidor, sobretudo quando este nega veementemente ter firmado o contrato ou recebido os valores. Ressalte-se que a forma de contratação eletrônica foi definida pela própria instituição financeira, incumbindo-lhe, portanto, adotar mecanismos eficazes de controle e comprovação. Ademais, o banco demandado, na qualidade de fornecedor (art. 3º, caput, e §2º, do CDC), presta serviço sujeito às regras do artigo 14 do mesmo diploma legal, sendo civilmente responsável, de forma objetiva, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, independentemente da demonstração de culpa. E, nesse ponto, a jurisprudência é clara: Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com efeito, caberia ao réu, para afastar sua responsabilidade, demonstrar a ocorrência de alguma excludente legal, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Não obstante, nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. A mera alegação de utilização de senha, desacompanhada de contrato assinado ou autorização formal, não ilide a responsabilidade do banco. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito decorrente da contratação impugnada. No que tange aos danos materiais, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor – de caráter alimentar – não foram respaldados por contrato válido. Dessa forma, o banco réu deve restituir os valores descontados indevidamente. À luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição dar-se-á em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, ante a ausência de engano justificável. Quanto ao dano moral, é certo que a conduta lesiva do réu extrapola o mero dissabor cotidiano. A realização de transação fraudulenta envolvendo o benefício previdenciário do autor, seguida de descontos mensais, enseja prejuízo de ordem psíquica e moral, diante da angústia gerada, da sensação de insegurança e da necessidade de movimentar o Judiciário para solução do litígio. Segundo entendimento pacificado, o dano moral se caracteriza in re ipsa, dispensando prova do abalo subjetivo, quando se trata de descontos indevidos sobre verba de caráter alimentar. Além disso, o aborrecimento não se limita à perda econômica, mas ao tempo despendido, à frustração, e ao sofrimento psicológico gerado. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se considerar, para fins de arbitramento, a extensão do dano, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Assim, considerando os parâmetros usuais adotados pela jurisprudência local e nacional, bem como a proporcionalidade e razoabilidade exigidas, reputa-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, tendo em vista que houve crédito de R$ 3.951,18 (três mil, novecentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos) na conta do autor, conforme demonstra o extrato bancário juntado, e considerando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser autorizada a compensação desse valor com a condenação por danos materiais e morais, de modo a equilibrar a equação patrimonial e evitar resultado desproporcional. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Regina Celia Oliveira Rios em face do Banco Santander (Brasil) S.A., para: Declarar a inexistência da relação contratual alusiva ao empréstimo consignado objeto da presente demanda, reconhecendo-se, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com incidência de correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros legais a partir da citação; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), também com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Determinar a compensação entre os valores eventualmente creditados na conta do autor (R$ 3.951,18) e as condenações ora fixadas, nos termos do art. 373, §1º, do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa. Tendo em vista a sucumbência recíproca mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 11:18
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 11:17
Ato ordinatório praticado06/11/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 11:16
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 11:16
Expedição de Certidão.06/11/2025, 11:16
Juntada de Petição de petição (outras)04/11/2025, 10:08
Publicado Intimação em 29/10/2025.29/10/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGINA CELIA OLIVEIRA RIOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804469-46.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Regina Célia Oliveira Rios em face do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a parte autora alega descontos indevidos em seus proventos, decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado/cartão de crédito que afirma não ter realizado. Sustenta a inexistência de contrato regularmente firmado, bem como a ausência de comprovação de transferência de valores, pugnando pela declaração de inexigibilidade da dívida, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O valor atribuído à causa foi de R$ 32.611,66. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 41858271), arguindo, em preliminar, a ocorrência de conexão com outros processos e a prescrição trienal da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando documentos como fatura do cartão e planilha de evolução da dívida, além de alegada transferência de valores. A autora apresentou réplica (ID 47340734), impugnando os documentos acostados, reiterando que não houve contrato assinado, tampouco TED/DOC válido comprovando a liberação do crédito. Requereu, ainda, a rejeição das preliminares de prescrição e conexão, sustentando a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto. Foi proferida decisão de saneamento (ID 50063040), afastando a preliminar de conexão e rejeitando a prescrição trienal arguida, reconhecendo como aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Determinou-se a intimação do réu para apresentação do contrato e a juntada, pela autora, de extratos bancários do período da contratação e dois meses subsequentes. Em cumprimento, a parte autora apresentou extratos bancários (ID 53490545), esclarecendo a ausência de informações em determinados meses, possivelmente em razão do tempo decorrido ou da inexistência de movimentação. As partes apresentaram manifestações posteriores e petições de substabelecimento, estando os autos atualmente em fase de conclusão para análise do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e a consequente condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente em seu benefício previdenciário. Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente cumpre registrar que, tratando-se de demanda em face de pessoa jurídica de direito privado que presta serviços bancários e financeiros, notadamente mediante remuneração do consumidor, evidente seu enquadramento como fornecedora nos moldes do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”. Por outro lado, ainda que a parte autora afirme não ter contratado ou se beneficiado dos serviços prestados pela instituição demandada, a relação posta nos autos continua sendo regida pela legislação consumerista, conforme previsão do artigo 17 do CDC: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento.” No caso concreto, o autor sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário, tratando-se de contratação fraudulenta da qual não participou. A parte ré, por sua vez, afirma que o contrato foi celebrado de maneira eletrônica, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e que os valores foram depositados diretamente na conta do autor, sendo a contratação válida. Contudo, a análise da prova documental acostada pela requerida não permite concluir pela regularidade da contratação. Os registros apresentados – log de sistema e comprovante de crédito – consistem em documentos unilaterais, gerados exclusivamente pelo sistema interno da instituição financeira, que não comprovam, por si sós, a manifestação válida de vontade do autor na celebração do negócio jurídico. A utilização de senha pessoal, embora represente uma medida de segurança, não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, que a contratação foi realizada com a ciência e anuência do consumidor, sobretudo quando este nega veementemente ter firmado o contrato ou recebido os valores. Ressalte-se que a forma de contratação eletrônica foi definida pela própria instituição financeira, incumbindo-lhe, portanto, adotar mecanismos eficazes de controle e comprovação. Ademais, o banco demandado, na qualidade de fornecedor (art. 3º, caput, e §2º, do CDC), presta serviço sujeito às regras do artigo 14 do mesmo diploma legal, sendo civilmente responsável, de forma objetiva, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, independentemente da demonstração de culpa. E, nesse ponto, a jurisprudência é clara: Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com efeito, caberia ao réu, para afastar sua responsabilidade, demonstrar a ocorrência de alguma excludente legal, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Não obstante, nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. A mera alegação de utilização de senha, desacompanhada de contrato assinado ou autorização formal, não ilide a responsabilidade do banco. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito decorrente da contratação impugnada. No que tange aos danos materiais, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor – de caráter alimentar – não foram respaldados por contrato válido. Dessa forma, o banco réu deve restituir os valores descontados indevidamente. À luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição dar-se-á em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, ante a ausência de engano justificável. Quanto ao dano moral, é certo que a conduta lesiva do réu extrapola o mero dissabor cotidiano. A realização de transação fraudulenta envolvendo o benefício previdenciário do autor, seguida de descontos mensais, enseja prejuízo de ordem psíquica e moral, diante da angústia gerada, da sensação de insegurança e da necessidade de movimentar o Judiciário para solução do litígio. Segundo entendimento pacificado, o dano moral se caracteriza in re ipsa, dispensando prova do abalo subjetivo, quando se trata de descontos indevidos sobre verba de caráter alimentar. Além disso, o aborrecimento não se limita à perda econômica, mas ao tempo despendido, à frustração, e ao sofrimento psicológico gerado. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se considerar, para fins de arbitramento, a extensão do dano, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Assim, considerando os parâmetros usuais adotados pela jurisprudência local e nacional, bem como a proporcionalidade e razoabilidade exigidas, reputa-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, tendo em vista que houve crédito de R$ 3.951,18 (três mil, novecentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos) na conta do autor, conforme demonstra o extrato bancário juntado, e considerando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser autorizada a compensação desse valor com a condenação por danos materiais e morais, de modo a equilibrar a equação patrimonial e evitar resultado desproporcional. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Regina Celia Oliveira Rios em face do Banco Santander (Brasil) S.A., para: Declarar a inexistência da relação contratual alusiva ao empréstimo consignado objeto da presente demanda, reconhecendo-se, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com incidência de correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros legais a partir da citação; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), também com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Determinar a compensação entre os valores eventualmente creditados na conta do autor (R$ 3.951,18) e as condenações ora fixadas, nos termos do art. 373, §1º, do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa. Tendo em vista a sucumbência recíproca mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGINA CELIA OLIVEIRA RIOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804469-46.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Regina Célia Oliveira Rios em face do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a parte autora alega descontos indevidos em seus proventos, decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado/cartão de crédito que afirma não ter realizado. Sustenta a inexistência de contrato regularmente firmado, bem como a ausência de comprovação de transferência de valores, pugnando pela declaração de inexigibilidade da dívida, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O valor atribuído à causa foi de R$ 32.611,66. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 41858271), arguindo, em preliminar, a ocorrência de conexão com outros processos e a prescrição trienal da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando documentos como fatura do cartão e planilha de evolução da dívida, além de alegada transferência de valores. A autora apresentou réplica (ID 47340734), impugnando os documentos acostados, reiterando que não houve contrato assinado, tampouco TED/DOC válido comprovando a liberação do crédito. Requereu, ainda, a rejeição das preliminares de prescrição e conexão, sustentando a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto. Foi proferida decisão de saneamento (ID 50063040), afastando a preliminar de conexão e rejeitando a prescrição trienal arguida, reconhecendo como aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Determinou-se a intimação do réu para apresentação do contrato e a juntada, pela autora, de extratos bancários do período da contratação e dois meses subsequentes. Em cumprimento, a parte autora apresentou extratos bancários (ID 53490545), esclarecendo a ausência de informações em determinados meses, possivelmente em razão do tempo decorrido ou da inexistência de movimentação. As partes apresentaram manifestações posteriores e petições de substabelecimento, estando os autos atualmente em fase de conclusão para análise do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e a consequente condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente em seu benefício previdenciário. Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente cumpre registrar que, tratando-se de demanda em face de pessoa jurídica de direito privado que presta serviços bancários e financeiros, notadamente mediante remuneração do consumidor, evidente seu enquadramento como fornecedora nos moldes do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”. Por outro lado, ainda que a parte autora afirme não ter contratado ou se beneficiado dos serviços prestados pela instituição demandada, a relação posta nos autos continua sendo regida pela legislação consumerista, conforme previsão do artigo 17 do CDC: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento.” No caso concreto, o autor sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário, tratando-se de contratação fraudulenta da qual não participou. A parte ré, por sua vez, afirma que o contrato foi celebrado de maneira eletrônica, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e que os valores foram depositados diretamente na conta do autor, sendo a contratação válida. Contudo, a análise da prova documental acostada pela requerida não permite concluir pela regularidade da contratação. Os registros apresentados – log de sistema e comprovante de crédito – consistem em documentos unilaterais, gerados exclusivamente pelo sistema interno da instituição financeira, que não comprovam, por si sós, a manifestação válida de vontade do autor na celebração do negócio jurídico. A utilização de senha pessoal, embora represente uma medida de segurança, não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, que a contratação foi realizada com a ciência e anuência do consumidor, sobretudo quando este nega veementemente ter firmado o contrato ou recebido os valores. Ressalte-se que a forma de contratação eletrônica foi definida pela própria instituição financeira, incumbindo-lhe, portanto, adotar mecanismos eficazes de controle e comprovação. Ademais, o banco demandado, na qualidade de fornecedor (art. 3º, caput, e §2º, do CDC), presta serviço sujeito às regras do artigo 14 do mesmo diploma legal, sendo civilmente responsável, de forma objetiva, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, independentemente da demonstração de culpa. E, nesse ponto, a jurisprudência é clara: Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com efeito, caberia ao réu, para afastar sua responsabilidade, demonstrar a ocorrência de alguma excludente legal, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Não obstante, nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. A mera alegação de utilização de senha, desacompanhada de contrato assinado ou autorização formal, não ilide a responsabilidade do banco. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito decorrente da contratação impugnada. No que tange aos danos materiais, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor – de caráter alimentar – não foram respaldados por contrato válido. Dessa forma, o banco réu deve restituir os valores descontados indevidamente. À luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição dar-se-á em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, ante a ausência de engano justificável. Quanto ao dano moral, é certo que a conduta lesiva do réu extrapola o mero dissabor cotidiano. A realização de transação fraudulenta envolvendo o benefício previdenciário do autor, seguida de descontos mensais, enseja prejuízo de ordem psíquica e moral, diante da angústia gerada, da sensação de insegurança e da necessidade de movimentar o Judiciário para solução do litígio. Segundo entendimento pacificado, o dano moral se caracteriza in re ipsa, dispensando prova do abalo subjetivo, quando se trata de descontos indevidos sobre verba de caráter alimentar. Além disso, o aborrecimento não se limita à perda econômica, mas ao tempo despendido, à frustração, e ao sofrimento psicológico gerado. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se considerar, para fins de arbitramento, a extensão do dano, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Assim, considerando os parâmetros usuais adotados pela jurisprudência local e nacional, bem como a proporcionalidade e razoabilidade exigidas, reputa-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, tendo em vista que houve crédito de R$ 3.951,18 (três mil, novecentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos) na conta do autor, conforme demonstra o extrato bancário juntado, e considerando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser autorizada a compensação desse valor com a condenação por danos materiais e morais, de modo a equilibrar a equação patrimonial e evitar resultado desproporcional. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Regina Celia Oliveira Rios em face do Banco Santander (Brasil) S.A., para: Declarar a inexistência da relação contratual alusiva ao empréstimo consignado objeto da presente demanda, reconhecendo-se, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com incidência de correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros legais a partir da citação; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), também com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Determinar a compensação entre os valores eventualmente creditados na conta do autor (R$ 3.951,18) e as condenações ora fixadas, nos termos do art. 373, §1º, do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa. Tendo em vista a sucumbência recíproca mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Juntada de Petição de manifestação23/10/2025, 18:12
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 12:49
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 12:49
Expedição de Outros documentos.04/10/2025, 14:21
Expedição de Outros documentos.04/10/2025, 14:21
Julgado procedente em parte do pedido04/10/2025, 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento25/07/2025, 22:30
Juntada de Petição de substabelecimento16/06/2025, 11:00
Expedição de Certidão.14/10/2024, 15:47
Conclusos para despacho14/10/2024, 15:47
Juntada de Petição de petição17/08/2024, 20:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2024 23:59.16/08/2024, 03:25
Juntada de Petição de manifestação12/08/2024, 12:27
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 13:18
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-102/07/2024, 14:55
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 08:42
Proferido despacho de mero expediente18/06/2024, 08:42
Conclusos para despacho10/04/2024, 11:16
Expedição de Certidão.10/04/2024, 11:16
Juntada de Petição de manifestação28/02/2024, 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo02/12/2023, 10:11
Expedição de Outros documentos.02/12/2023, 10:11
Expedição de Certidão.30/11/2023, 13:58
Conclusos para despacho30/11/2023, 13:58
Expedição de Certidão.30/11/2023, 13:57
Juntada de Petição de manifestação02/10/2023, 19:51
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 09:56
Expedição de Certidão.29/08/2023, 09:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:21
Expedição de Outros documentos.08/05/2023, 13:13
Proferido despacho de mero expediente06/02/2023, 11:03
Conclusos para despacho03/02/2023, 08:42
Expedição de Certidão.03/02/2023, 08:41
Distribuído por sorteio02/02/2023, 17:28