Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELISANGELA DA SILVA SANTOS
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807996-11.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] ESPÓLIO: ELISA CARNEIRO DA SILVA
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por ELISA CARNEIRO DA SILVA em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma a existência de cláusulas abusivas em contrato de empréstimo pessoal firmado com a ré. Controverte a taxa de juros remuneratórios pactuados, por superar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Requer liminarmente a redução da parcela a ser descontada em sua conta bancária o que espera ver confirmado em sentença com a revisão judicial do contrato, redução da taxa de juros, restituição de valores dobrada e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida pelo Juízo da 4ª Vara Cível (id 9160506). A parte ré apresentou contestação em id 9723927 alegando preliminarmente a falta de interesse processual e impugnação à concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defende a licitude dos encargos entabulados. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 9853652 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. As partes forma intimadas a declinarem provas por produzir, tendo a autora manifestado interesse em prova pericial (id 12229971) e a ré requerido o julgamento do feito no estado em que se encontra (id 12421451). Foi noticiado o falecimento da autora, conjuntamente ao pedido de habilitação de ELISÂNGELA DA SILVA SANTOS como sucessora processual (id 13952184). O processo foi saneado e organizado, com inversão do ônus da prova, oportunidade em que deferida a produção de prova pericial (id 16239176). No silêncio de duas profissionais nomeadas por este Juízo, foi determinada a retificação da capa dos autos admitindo-se ELISÂNGELA DA SILVA SANTOS como sucessora processual e representante do ESPÓLIO DE ELISA CARNEIRO DA SILVA, bem como a intimação da autora para se manifestar sobre a persistência de interesse na prova pericial (id 72316084). A parte autora manteve-se inerte (id 79065616). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista o silêncio da parte autora a respeito do interesse na produção da prova pericial que requereu, entende-se que já não mais subsiste. Dessa forma, dispenso a produção de prova pericial e, não havendo outras questões processuais pendentes de deliberação bem como sendo suficiente a documentação já colacionada nos autos, passa-se à análise do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. A parte autora se insurge contra a taxa de juros remuneratórios contratados, porque fixados acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em pelo menos sete vezes. Sobre o ponto, registra-se desde logo que o C. STJ recentemente afetou a matéria para fixação de tese jurídica em sede de recursos repetitivos, precedente de observância obrigatória, sem determinação de suspensão de feitos em 1ª Instância, senão vejamos a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo nº 1378 do STJ: “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in) admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação”. Por oportuno, já se sabe também que a fixação de taxa de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano também não indica, por si só, a existência de abusividade, bem como que as instituições financeiras como a ré não se sujeitam à limitação de juros estipulada na Lei de Usura (Temas Repetitivos nº 24 e 25 do STJ). Além disso, o Tema Repetitivo 233 do STJ estabelece que a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN somente tem lugar obrigatório na ausência de fixação da taxa no contrato, o que não é o caso dos autos. Diz-se não ser o caso porque no contrato em exame há previsão contratual de taxa de juros mensal à base de 20,50% (vinte inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao mês e 837,23% (oitocentos e trinta e sete inteiros e vinte e três centésimos por cento) ao ano (id 8980075). A taxa média de juros do mercado, ao tempo da celebração do contrato, segundo as séries históricas disponíveis neste link, acesso em 27 set. 2025, foram calculadas na ordem de 6,76% (seis inteiros e setenta e seis centésimos por cento) ao mês e 119,20% (cento e dezenove inteiros e vinte centésimos por cento) ao ano. Dessa forma, ainda que a taxa contratual esteja bastante superior à média de mercado, verifica-se que o entendimento atual do STJ, ainda que não vinculante, é no sentido de que não basta o mero cotejo entre taxas para caracterizar a abusividade, tendo em vista a necessidade do exame de outras variáveis para sua caracterização, tais como custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, garantias oferecidas, entre outros. Sobre o ponto, veja-se o julgado: “DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade."Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020”. (STJ - AgInt no REsp: 2138867 SC 2024/0144392-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2608935 RS 2024/0103848-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024). Grifos nossos. Nesse passo, destaca-se que a parte autora não ofereceu qualquer impugnação específica aos elementos que compõem a referida taxa de juros, de forma que não demonstrou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na forma da Súmula nº 26 deste E. TJPI, veja-se: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Portanto, não tendo o autor demonstrado as razões pelas quais entende abusiva a taxa de juros fixada no contrato, resta inviável acolher o pedido pelo mero cotejo da taxa pactuada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não havendo provas mínimas da abusividade, não há razão para revisão da taxa de juros contratada, tampouco valores a serem restituídos. Com muito mais razão, ausente o ilícito da ré em propor a taxa contratada, não se configuram danos morais em favor da parte autora. Conclui-se que o feito merece a total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, concedida a gratuidade judiciária à parte autora, incidem sobre a condenação os efeitos do art. 98, § 3º, do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07