Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BENEDITA TEREZA DE JESUS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800103-07.2019.8.18.0074
Trata-se de Apelação interposta por BENEDITA TEREZA DE JESUS contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nestes termos (Id 26393244): (...) Ante o exposto confirmo em parte a tutela provisória, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à consumo faturado que seja anterior a 90 dias. Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC). Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC). Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado e com as providências necessárias, proceda-se com as baixas de estilo, arquivem-se. Pois bem. O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal foi dispensado, por conta da gratuidade da justiça deferida em prol da parte apelante. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Foram apresentadas contrarrazões. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, § 1º, inciso V, e 1.013, caput, ambos do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a sentença confirmou em parte a tutela provisória concedida em favor da parte apelante. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 178 do CPC. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora