Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERONITA BARBOSA DE SOUSA
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802522-15.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 68765360) contra a decisão (ID 68410447) que antecipou os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora, com fundamento no art. 300 do CPC, alegando omissão da decisão por suposta ausência de exame de “documentos expedidos nos 24 meses que antecederam o óbito” como início de prova material da união estável. Na decisão embargada, o Juízo reconheceu a plausibilidade do direito com base nos documentos que comprovam o óbito do instituidor, sua qualidade de segurado e a união estável com a autora, bem como o “periculum in mora”, e determinou a imediata implantação do benefício, fixando multa mensal em caso de descumprimento. Foram apresentadas contrarrazões (ID 72467168) pela parte autora, que pugnaram pelo não conhecimento (ou, subsidiariamente, pelo desprovimento) do recurso, sustentando inexistirem vícios do art. 1.022 do CPC. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Admissibilidade. Os embargos são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Superados os requisitos formais, passo ao mérito. 2. Inexistência de omissão. Não procede a alegação de que a decisão deixou de analisar prova idônea da união estável restrita a “documentos dos 24 meses anteriores ao óbito”. (i) A decisão embargada enfrentou, de forma suficiente, o “fumus boni iuris”, destacando que a probabilidade do direito foi corroborada pela documentação dos autos — certidão de óbito, qualidade de segurado do falecido e indícios robustos da união estável com a autora (certidão de casamento religioso, filhas comuns, fotos do casal e a própria certidão de óbito com a autora como declarante). (ii) O “decisum” também fundamentou o “periculum in mora” (natureza alimentar e risco de dano inverso), o que justificou a tutela de urgência. (iii) Quanto ao padrão probatório, o próprio feito revela que o acervo documental juntou início de prova material consistente da convivência pública, contínua e duradoura, reforçado pela existência de filhas em comum e demais documentos. A decisão assinalou exatamente esses elementos (óbito, qualidade de segurado e união estável). No ponto, relembre-se que, para fins previdenciários, a dependência econômica do cônjuge/companheira é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º), sendo a união estável conceituada pela legislação infraconstitucional e regulamentar como convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família — exatamente o que a autora demonstrou no conjunto probatório. A peça inicial, inclusive, reproduz os dispositivos legais pertinentes e ressalta que, comprovada a união estável, a dependência é presumida. Assim, não havia obrigação de exigir, como condição sine qua non na fase de tutela de urgência, um rol fechado de documentos “nos 24 meses” anteriores ao óbito; ao contrário, a decisão considerou o conjunto indiciário então disponível (com início de prova material) suficiente para a cognição sumária exigida pelo art. 300 do CPC, sem prejuízo da ampliação da prova no curso do processo. Logo, o tema suscitado pelo INSS foi implicitamente superado pelo raciocínio do “decisum” ao reconhecer a probabilidade do direito a partir dos documentos concretamente indicados (óbito, filhas comuns, casamento religioso, fotos e demais peças), não havendo lacuna a ser suprida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, por inexistência de omissão (ou de qualquer outro vício) na decisão embargada. MANTENHO integralmente a decisão (ID 68410447) que concedeu a tutela de urgência para implantação da pensão por morte. No mais, diante das alegações e documentos apresentados na contestação em ID 68764986 e seguintes, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos dos arts. 350 e 351, ambos do CPC. Dê-se ciência as partes desta decisão. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 21 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ