Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA LOURENCO DE SOUZA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800234-90.2019.8.18.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, constato que a obrigação insculpida no título judicial exequendo foi satisfeita, tendo em vista o pagamento realizado pelo executado, conforme comprovante de depósito acostado ao ID 68762021, aliado à manifestação da parte exequente no sentido de satisfação da obrigação (ID 54965620). Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Lado outro, INDEFIRO o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais, uma vez que o advogado da parte exequente não acostou aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços profissionais, o que era de sua incumbência, a teor do disposto no § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/1994. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, conforme determina o artigo 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí: a) R$ 28.175,80 (vinte e oito mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de MARIA LOURENCO DE SOUZA - CPF: 552.121.153-53 (INTERESSADO), devidamente representada(o) pelo(a) Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 310011770778-4 (ID 68762021). DADOS BANCÁRIOS DO FAVORECIDO: Banco Bradesco, Agência nº 5793, Conta Corrente nº 682375-0; b) R$ 4.972,20 (quatro mil, novecentos e setenta e dois reais e vinte centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 310011770778-4 (ID 68762021). DADOS BANCÁRIOS DO FAVORECIDO: Banco Bradesco, Agência nº 0609-2, Conta Corrente nº 35184-9. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AVELINO LOPES-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes