Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOACIR GONCALVES DE CARVALHO ESPÓLIO: LUCIELMA RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800457-87.2022.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por Moacir Gonçalves de Carvalho em face de Lucielma Rodrigues de Lima, qualificados. Ulteriores trâmites a parte autora protocolou pedido de extinção da ação, em razão de perda superveniente do objeto, aduzindo as partes pactuaram acordo extrajudicial. Sobre isso, a parte autora foi intimada para apresentar o acordo para homologação, entretanto, quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. Diante das informações trazidas pela parte autora, a qual pugna pela extinção da ação em razão de perda superveniente do objeto da ação, resta evidente que não mais existe necessidade da presente demanda judicial, haja vista a satisfação do débito. Assim, pelas razões acima declinadas, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento na norma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto e consequente extinção do interesse de agir. Custas pagas. P.R.I. Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado. Cumpra-se. INHUMA-PI, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma