Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ERINALDO LIMA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0802864-13.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que são partes as qualificadas na exordial. Sobre o tema, preceituam o artigo 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, positivado pelo Decreto 57.663/66, in verbis: "Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas". As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado. Art. 77 - São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias a natureza deste título, as disposições relativas as letras e concernentes: Endosso (artigos 11 a 20); Vencimento (artigos 33 a 37); Pagamento (artigos 38 a 42); Direito de ação por falta de pagamento (artigo 43 a 50 e 52 a 54); Pagamento por intervenção (artigos 55 e 59 a 63); Cópias (artigos 67 e 68); Alterações (artigo 69); Prescrição (artigos 70 e 71); Dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (artigos 72 a 74); São igualmente aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas as letras pagáveis no domicílio de terceiros ou numa localidade diversa da do domicílio do sacado (artigos 4 e 27), a estipulação de juros (artigo 5), as divergências das indicações da quantia a pagar (artigo 6), as conseqüências da aposição de uma assinatura nas condições indicadas no artigo 7, as da assinatura de uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes (artigo 8) e a letra em branco (artigo 10). São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32); no caso previsto na ultima alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória." Dessa forma, conclui-se que o prazo prescricional para a execução da nota promissória é trienal, pois a nota promissória é regida por legislação especial, não se aplicando ao Código Civil ao caso. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 2107157 RS 2023/0398288-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024) Em análise ao título juntado aos autos, verifico que a data de emissão da nota promissória foi na data 02/05/2022, tendo sido apenas ajuizado esta ação em 08/07/2025, ou seja, decorreu o triênio legal.
Ante o exposto, DECLARO prescrito o título executivo extrajudicial de id 78759711, ao passo que JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, para reconhecer a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a prévia intimação das partes, nos moldes do art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito