Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: C. C. D. R. P. Nome: C. C. D. R. P. Endereço: Avenida Duque de Caxias, 2960, Colinas do Poti, Primavera, TERESINA - PI - CEP: 64006-220
EXECUTADO: P. V. C. G. C. Nome: P. V. C. G. C. Endereço: Avenida Duque de Caxias, 2960, Colinas do Poti - Himalaia D 404, Primavera, TERESINA - PI - CEP: 64006-220 MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801635-92.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] Defiro pedido de execução, porque o crédito cobrado diz respeito a despesa condominial que está prevista em convenção do condomínio e fixada segundo planilha orçamentária aprovada pelos condôminos, está vencida e revestida de liquidez, do que se conclui que existe um título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade em favor do Exequente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786, do CPC. Proceda-se com a citação da parte Executada dos termos da presente execução para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor indicado na petição inicial anexa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da sua ciência desta decisão, com a advertência de que serão penhorados tantos bens quantos forem necessários à satisfação integral da dívida cobrada caso o pagamento não seja realizado no referido prazo, e cientificando-lhe que poderá apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da penhora ou da garantia do Juízo por meio de depósito judicial ou fiança bancária, que deverá necessariamente ocorrer para a apresentação de defesa, tudo nos termos dos artigos 829 e 917, e seguintes, do CPC, c/c artigo 53 da Lei n° 9.099/1995, e Enunciado n° 117 do FONAJE. Não efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se de imediato à constrição de ativos via SISBAJUD, intimando-se o executado da constrição eventualmente realizada para que possa opor impenhorabilidade e/ou excesso em cinco dias, e/ou embargos em 15 (quinze) dias, e sucessivamente à penhora física de bens caso infrutífera a penhora ou insuficiente a penhora de ativos, à sua avaliação e remoção às mãos da parte exequente, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Efetuada a penhora ou garantia do Juízo por outro meio indicado alhures, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação a ser agendada pela Secretaria, quando poderá oferecer Embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Caso não haja bens penhorados ou não seja encontrada a parte Executada, a parte Exequente deve ser intimada para nomear bens à penhora, no primeiro caso, ou para indicar novo endereço da parte executada no segundo caso, no prazo de 10 dias, sob pena de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4° da Lei 9.099/95. Ademais, da análise dos autos, verifica-se que a Exequente protocolou a presente demanda sob segredo de justiça. Pois bem, os atos processuais são públicos, excepcionalmente tramitando em segredo de justiça os processos em que o exigir o interesse público e os que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. In casu, não estão configuradas essas hipóteses, pois a pretensão de que o processo corra em segredo de justiça só atenderia aos interesses Exequente, o que não é suficiente para deferir seu pleito. Aliás, a publicidade dos atos processuais é que atende ao interesse público, principalmente em face das supostas práticas de condutas lesivas aos consumidores. Portanto, entendo desnecessária a tramitação do presente processo em segredo de justiça, razão pela qual DETERMINO à Secretaria deste juízo que retire a anotação de sigilo constante nos autos, tornando o processo público. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25091911490563800000077331423 2- PROCURACAO AD JUDICIA Procuração 25091911490676400000077331427 3- DOC SINDICO Documentos 25091911490782100000077331897 4- CNPJ Documentos 25091911490886600000077331899 5- SUBSTABELECIMENTO - DRA. SARAH Documentos 25091911491003100000077331902 6- ATA DE ASSEMBLEIA Documentos 25091911491134300000077331903 7- PLANILHA ORCAMENTARIA Documentos 25091911491255900000077331904 8- REGIMENTO INTERNO Documentos 25091911491400900000077331906 9- CONVENCAO Documentos 25091911491530800000077331910 10 - RELATORIO DE DEBITO Documentos 25091911491664500000077331912 11- BOLETOS Documentos 25091911491795200000077331914 Certidão Certidão 25091913000596500000077339681 Sistema Sistema 25091913002961700000077340335 TERESINA-PI, 22 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível