Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
EXECUTADO: FRANCISCO WILSON PEREIRA DECISÃO - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802097-05.2021.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Lançamento]
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO em face de FRANCISCO WILSON PEREIRA, visando à cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2016 a 2020, totalizando o valor de R$ 29.773,74 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), conforme Petição Inicial. A parte executada foi devidamente citada em 02/12/2021, conforme certificam os autos (ID Num. 22575987). Decorrido o prazo legal sem manifestação ou pagamento voluntário, o exequente requereu diversas diligências para a localização de bens. Em 03/05/2023, foi deferida a penhora online via SISBAJUD e a pesquisa de bens via RENAJUD (ID 39831198). As buscas realizadas pelo SISBAJUD resultaram no bloqueio de valores irrisórios, totalizando R$ 514,51, e a pesquisa RENAJUD não encontrou veículos em nome do executado (ID 55537369). Diante da insuficiência dos valores bloqueados, foi determinado o desbloqueio e o exequente foi intimado a requerer o que entendesse de direito para a satisfação do débito (ID 55538032). Em manifestação datada de 14/05/2024 (ID 57233352), o exequente requereu a intimação do executado para apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, e, subsidiariamente, a realização de buscas via INFOJUD. Na sequência, em 16/01/2025, foi proferido Despacho determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens em nome do executado, com as devidas intimações e previsões para suspensão e arquivamento em caso de ausência de bens penhoráveis (ID 69256302). Posteriormente, em 11/04/2025, o Município de São Raimundo Nonato protocolou Petição (ID 74005864) requerendo a reunião desta execução fiscal (nº 0802097-05.2021.8.18.0073) com outra execução fiscal (nº 0001592-91.2014.8.18.0073), movida contra o mesmo executado e referente ao mesmo tributo (IPTU), sob a justificativa de que houve penhora de imóvel na execução fiscal mais antiga, o que garantiria a unidade da execução. Acompanham a petição os detalhes do processo nº 0001592-91.2014.8.18.0073 (ID 74005872). É o relatório. Decisão. - FUNDAMENTAÇÃO A presente execução fiscal demanda análise de dois pontos cruciais para o seu regular prosseguimento: o pedido de reunião de execuções fiscais e as diligências para localização de bens. - Da reunião de execuções fiscais O exequente postulou a reunião desta execução fiscal com o processo nº 0001592-91.2014.8.18.0073, com fundamento no artigo 28 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). O aludido dispositivo legal preceitua, in verbis: "Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição." No caso em tela, verifica-se que ambas as execuções fiscais são movidas pelo mesmo exequente (MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO) contra o mesmo executado (FRANCISCO WILSON PEREIRA), tendo como objeto a cobrança de débitos de IPTU, ou seja, dívidas de mesma natureza tributária. A petição de requerimento de reunião ainda destaca que houve penhora de imóvel no processo nº 0001592-91.2014.8.18.0073, o que ratifica a conveniência da unidade da garantia da execução. A finalidade da reunião de processos, conforme a norma legal, é a unidade da garantia da execução, o que evita a multiplicidade de atos constritivos sobre o patrimônio do devedor e otimiza a efetividade da persecução do crédito público. A existência de penhora de bem imóvel em um dos processos, conforme aduzido pelo exequente, reforça o interesse na unificação para que tal garantia possa aproveitar a todas as dívidas cobradas do mesmo devedor, em linha com o princípio da economia processual e da máxima efetividade da execução. Ademais, o processo nº 0001592-91.2014.8.18.0073 possui distribuição mais antiga (06/03/2020), tornando-o o "Juízo da primeira distribuição" para fins de eventual redistribuição, nos termos do parágrafo único do art. 28 da LEF. Considerando que ambos os processos tramitam na 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, a reunião se dará por apensamento, preservando-se a numeração do processo mais antigo como principal, e este, de nº 0802097-05.2021.8.18.0073, como apenso. Assim, presentes os requisitos legais, a reunião dos processos mostra-se medida salutar e em conformidade com o ordenamento jurídico, assegurando maior eficiência e racionalidade à marcha processual. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 28 da Lei nº 6.830/80 e demais disposições aplicáveis, DECIDO: DEFERIR o pedido de reunião das execuções fiscais. Por conseguinte, determino o APENSAMENTO do presente processo (nº 0802097-05.2021.8.18.0073) ao processo nº 0001592-91.2014.8.18.0073, que tramita nesta mesma 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, por se tratar do Juízo da primeira distribuição e onde já existe penhora de imóvel, visando à unidade da garantia da execução e à otimização da prestação jurisdicional. RESERVAR a análise dos demais requerimentos do exequente relacionados à localização de bens (intimação do executado sob art. 774, V do CPC e pesquisa INFOJUD) para serem apreciados e decididos no âmbito do processo principal, uma vez efetivada a reunião. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.