Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO PINDAIBA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO RIBEIRO PINDAIBA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 35 DO TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. DÉBITOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 532 DO STJ. ENVIO DE CARTÃO SEM PRÉVIA E EXPRESSA SOLICITAÇÃO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800776-27.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de recursos de Apelação interpostos por ambas as partes contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por RAIMUNDO RIBEIRO PINDAIBA em face do BANCO BRADESCO S.A. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade da cobrança da "anuidade de cartão de crédito" da conta bancária do autor, condenando o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores descontados, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde cada desconto. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi negado, sob o fundamento de que os descontos eram de "pouca monta" e configurariam mero dissabor, não configurando dano moral indenizável. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação (material). Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Apelação (Id. 22248670), reiterando as preliminares de ausência de interesse de agir (por não ter havido pretensão resistida na via administrativa), de litigância predatória (alegando que o autor possui diversas ações idênticas) e prejudicial de mérito de prescrição trienal, nos termos do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e da cobrança da anuidade de cartão de crédito, bem como a ausência de má-fé, pleiteando, subsidiariamente, que a restituição dos valores fosse na forma simples. Por sua vez, RAIMUNDO RIBEIRO PINDAIBA também apelou (Id. 22248676), insurgindo-se contra a negativa de indenização por danos morais, argumentando que a situação (idoso, lavrador, aposentado com baixa renda) não se resume a mero dissabor, e que o dano moral é presumido (in re ipsa) pela Súmula 532 do STJ, que proíbe o envio de cartão de crédito sem solicitação. Requereu a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, impugnou o valor dos honorários advocatícios fixados, requerendo sua majoração para o mínimo previsto na tabela da OAB/PI ou, subsidiariamente, para 10% sobre o valor da causa. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Apelação do Banco Bradesco S.A. A preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado a via administrativa antes de ajuizar a ação, não merece prosperar. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial e o comando constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa. A mera ausência de requerimento administrativo prévio não configura falta de interesse de agir, visto que a necessidade da tutela jurisdicional surge da simples violação ou ameaça de direito. Quanto à alegação de litigância predatória e o número de ações ajuizadas pelo patrono e pela parte autora, embora esta relatoria esteja atenta a tais fenômenos, a mera existência de múltiplas demandas não é, por si só, suficiente para afastar o direito subjetivo da parte ao acesso à justiça ou a análise de seu pleito. O juízo de primeiro grau, ao exigir a comprovação da hipossuficiência e a ratificação do mandato pelo autor (Id's 22248654 e 22248655), agiu em conformidade com as recomendações para coibir abusos. Não havendo prova concreta de má-fé processual no presente feito, que se confunda com o próprio direito material, o mero volume de ações não impede a apreciação do mérito. No tocante à prescrição trienal, também entendo pela sua rejeição. A relação jurídica em questão é consumerista, regida, portanto, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O art. 27 do CDC estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. No caso, os descontos tiveram início em setembro de 2019 e a ação foi ajuizada em maio de 2024, dentro, portanto, do prazo quinquenal do CDC. A sentença de primeiro grau, nesse ponto, agiu com acerto. Passando ao mérito do apelo do Banco, a controvérsia central reside na legitimidade da cobrança da anuidade de cartão de crédito. A tese do autor é a de que jamais solicitou o cartão ou autorizou tais descontos. O Juízo de primeiro grau, ao aplicar a inversão do ônus da prova, corretamente impôs ao Banco a responsabilidade de demonstrar a regularidade da contratação e a anuência do consumidor. O Banco, contudo, não logrou êxito em apresentar qualquer prova documental que comprovasse a contratação ou a autorização expressa do consumidor para a cobrança da anuidade. A mera existência de um "Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito" (Id. 22248662) não prova a adesão específica do autor a um contrato de cartão de crédito e, menos ainda, a aceitação da cobrança da anuidade. O ônus da prova, neste caso, não se desincumbiu. A conduta do Banco, de realizar débitos diretamente na conta do consumidor sem comprovação de sua anuência, configura prática abusiva, nos termos do CDC. Como bem asseverado pela Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Piauí, é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A sentença, ao determinar a repetição do indébito em dobro, agiu corretamente. A "má-fé" para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige a intenção deliberada de lesar, mas se configura quando a cobrança indevida decorre de conduta que extrapola a boa-fé objetiva, como a falta de cautela e a ausência de comprovação da contratação, ainda mais em um cenário de inversão do ônus da prova. O Banco, ao não demonstrar a legitimidade do débito, age com desídia que enseja a sanção. Dessa forma, a sentença de primeiro grau, no que tange à declaração de nulidade das cobranças e à condenação do Banco Bradesco S.A. à repetição em dobro dos valores, está em total consonância com a legislação e a jurisprudência aplicável. 2. Da Apelação de Raimundo Ribeiro Pindaiba A apelação do autor busca a reforma da sentença quanto à negativa de indenização por danos morais e à fixação dos honorários advocatícios. O juízo de primeiro grau fundamentou a negativa de danos morais na tese de que os débitos eram de “pouca monta” e configurariam mero dissabor. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a jurisprudência consolidada sobre o tema, especialmente em casos de envio de cartão de crédito não solicitado, que configura dano moral presumido. A situação do autor, idoso, lavrador e aposentado com benefício de um salário-mínimo, é de evidente vulnerabilidade e hipossuficiência. Para pessoas nessa condição, mesmo pequenos descontos indevidos podem causar desequilíbrio financeiro e grande angústia, extrapolando o mero dissabor. Mais importante, a matéria já está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 532 do STJ dispõe expressamente: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. A clareza da súmula é inequívoca. O envio do cartão de crédito sem solicitação prévia e expressa do consumidor já configura, por si só, um ato ilícito que gera dano moral. Este é um caso de dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria natureza da conduta ilícita, não necessitando de comprovação do efetivo prejuízo ou sofrimento. O fato de o Banco não ter comprovado a solicitação do cartão e as cobranças de anuidade automaticamente atraem a incidência desta Súmula. Portanto, a negativa de danos morais pelo juízo a quo contraria a jurisprudência vinculante do STJ e o entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça, conforme também preconiza a Súmula 35 do TJPI ao prever a possibilidade de danos morais nesses casos. No que concerne ao quantum indenizatório, a fixação do valor da compensação por dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento ilícito. Diante da vulnerabilidade do consumidor e da reprovabilidade da conduta do Banco, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e justa para compensar o abalo sofrido e desestimular novas práticas abusivas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 532 do STJ e Súmula 35 do TJPI, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO RIBEIRO PINDAIBA, para CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor incidirão juros desde a data do primeiro desconto indevido/evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ. Tendo em vista o improvimento do recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A, majoro os honorários em 2% (dois por cento), atingindo o patamar total de 17% (dezessete por cento), conforme art. 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ. Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 22 de setembro de 2025.