Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S.A
EXECUTADO: ANTONIO ELONEIDE GOMES PEREIRA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000055-24.2009.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Execução Contratual]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO ORIGINAL S.A. em face de ANTÔNIO ELONEIDE GOMES PEREIRA e IZAQUE CARDOSO DE ARAÚJO. Nos termos da decisão de ID 51039854, foi determinado que o exequente apresentasse o valor atualizado do débito e informasse o endereço atualizado do executado Izaque Cardoso de Araújo, considerando, inclusive, a certidão negativa de citação (ID 57487347), sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. Destacou-se também a necessidade de adoção de diligências prévias antes de eventual penhora via SISBAJUD, tendo em vista o longo decurso de tempo desde o ajuizamento da demanda e a impenhorabilidade dos bens do outro executado, Antônio Eloneide Gomes Pereira, conforme reconhecido no despacho de ID 64471446. Verifico que o exequente apresentou planilha com a atualização do débito (ID 72285019), atendendo parcialmente à determinação anterior. Contudo, não houve o cumprimento da obrigação de indicar endereço atualizado do executado Izaque Cardoso de Araújo (cuja citação ainda não foi efetivada), indicação de medida específica ou promoção de qualquer diligência útil à efetiva satisfação da execução. Ressalte-se que a citação válida é pressuposto essencial para o prosseguimento da execução, e a ausência de elementos para sua realização impede o regular andamento do feito. Nessa linha, dispõe o art. 921, III, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não for encontrado, não houver bens penhoráveis e não se justificar a paralisação do processo; Portanto, nos termos do referido artigo, é cabível a suspensão da execução quando não for possível localizarem-se bens penhoráveis ou quando, como no caso, houver inércia do credor em promover atos concretos para impulsionar o feito. Por consequência, e nos termos do § 5º do mesmo artigo, inicia-se, com esta decisão, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que poderá ser reconhecida, futuramente, em caso de continuidade da inércia.
Diante do exposto, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III e § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para que, durante o período de suspensão, indique providências efetivas para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito. Certifique-se o início da suspensão e da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação útil, retornem os autos conclusos para análise de extinção, nos termos do art. 924, V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 23 de junho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ