Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MYRELLA MOURA TORRES CAVALCANTE
REU: CLARO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801375-04.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Cobrança indevida de ligações]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDEDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA movida por MYRELLA MOURA TORRES CAVALCANTE em face de CLARO S/A. De início, verificou-se que a autora aduz que em meados de outubro e novembro de 2024, ocorreu inadimplência em razão de dificuldades pontuais, o que levou ao cancelamento da linha. Todavia, no dia 30/12/2024, a Autora entrou em contato com o SAC da Requerida, oportunidade em que negociou a dívida, firmando acordo para pagamento em 6 (seis) parcelas, sendo a primeira quitada no ato da negociação e as demais ajustadas para débito automático em conta corrente. Durante os meses seguintes, os débitos foram realizados regularmente de forma automática, de modo que a Autora, confiando na regularidade da operação, no realizou controle manual das cobranças. Contudo, no mês de maio de 2025, por insuficiência de saldo na conta no momento da cobrança, a última parcela da negociação no foi debitada, situação que passou despercebida naquele momento. Diante disso, houve novo cancelamento da linha, sob a alegação de inadimplência, assim diligenciaram quanto a repetição de indébito e indenização por danos morais. A requerida, contestou que foi constatado no CPF do autor a linha 89999726270 | Conta – 123372928, ativo no plano Oferta Conjunta Claro MIX 54,90, 15GB, com desconto de R$5,00, ficando no valor final de R$ 49,90, ativo em 02/05/2019. Atualmente não consta valores em aberto: Atualmente não consta valores em aberto: Analisamos que os comprovantes anexados em inicial foram devidamente baixados em sistema, e que a linha foi restituída em 25/07/2025. Houve criação de acordo em 30/12/2024, que consta como quebrado em sistema. Decido. Compulsando os autos, verifico que a requerida comprovou que o autor estava inadimplente em relação a fatura do mês de maio de 2025, somente realizando o pagamento após a referida cobrança, o que legitima a suspenção da prestação dos serviços por parte da requerida, não havendo que se falar em repetição de indébito em relação a fatura de maio paga em atraso e de julho, visto que esta última apenas contia aviso que estava disponível para pagamento e também não há que se falar em indenização por danos morais. Destarte, não há como acolher a alegação imputada pelo requerente, muito menos reconhecer que a requerida praticara ato ilícito passível de reparação. Sendo assim, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor, demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Assim, quanto ao dano moral alegado pela autora, entendo não caracterizado, ante o exposto acima.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível