Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIRGILIO VALERIANO SOARES
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826453-91.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT ajuizada por VIRGÍLIO VALERIANO SOARES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, todos qualificados, alegando, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 01/07/2020, resultando graves e irreversíveis sequelas, resultado em debilidade permanente. Assim sendo, pediu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 11.312,50 (onze mil trezentos doze reais e cinquenta centavos) e fez pedido de gratuidade processual. Com a petição inicial, vieram os documentos juntados aos IDs. 13122518 e seguintes. A ré ofereceu contestação, levantando a preliminar de ausência de documentos e satisfação administrativa do pleito. No mérito, argumenta a inexistência de nexo de causalidade entre a lesão e o acidente, pagamento proporcional do valor à lesão constatada, em caso de condenação, deve ser observada a proporção da perda da capacidade do autor para a fixação do quantum indenizatório, e impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo o julgamento improcedente da ação (IDs. 13578748 e seguintes). Réplica à contestação do ID. 13585000. Pedido de realização de perícia deferido na decisão do ID. 51965419. Petição e juntada dos honorários periciais aos IDs. 54127561 e seguinte e 59616261 seguintes. A perícia deixou de ser realizada em virtude de o autor não ter comparecido por não ser localizado no endereço indicado na inicial (IDs. 54127561 e 84956980). Fundamento e Decido. Os documentos que instruem os autos demonstram o nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo autor e a ocorrência do acidente. De rigor, o acidente automobilístico em referência na inicial, ocorreu sob a vigência da Lei nº 11.482/07, que alterou a Lei nº 6.194/74 e a Lei nº 8.441/92 e especificou novos valores de indenização do seguro DPVAT, de modo que no caso de invalidez permanente o total devido seria de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Nessa esteira, dispõe o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei 11.482/2007: "Art. 3 - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas". Apesar de a documentação acostada aos autos por ambas as partes, com objetivo de instruir o feito e levantar maiores elementos de convicção deste Magistrado, a perícia judicial, que entendo ser imprescindível, não fora realizada. Neste sentido, destaco a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA – REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. APELANTE NÃO COMPARECEU NA DATA DESIGNADA PARA PERÍCIA – NÃO APRESENTOU JUSTO MOTIVO – HOUVE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL – PRECLUSÃO TEMPORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO, POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. O não comparecimento, sem justo motivo devidamente comprovado, na data designada para a realização do exame pericial essencial à comprovação do alegado, implica na improcedência da ação. Precedentes do TJ-MS e do STJ. A falta de comparecimento do Autor à perícia, não tendo sido encontrado no endereço declinado, revela inércia sua, sendo inafastável a conclusão de que não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, operando-se a preclusão temporal. (TJ-MS - Apelação Cível: 08458116820228120001 Campo Grande, Relator.: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024). Cabe a mim analisar apenas a documentação instrutória. Junto com sua contestação, a requerida apresentou documento hábil que comprova a realização da análise de todos os elementos necessários à efetivação do pagamento do seguro administrativamente, não tendo a parte autora comprovado a sua alegação de pagamento a menor. Assim, tendo a ré já efetuado administrativamente o pagamento de quantia devida, deve o pleito autoral ser indeferido. POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA movida por VIRGÍLIO VALERIANO SOARES contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, ante o pagamento pela via administrativa do valor adequado à limitação sofrida pelo autor, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor a pagar todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Expeça-se alvará judicial para que a requerida receba o valor depositado a título de honorários periciais. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos, cobrem-se as custas e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina